TJSP - 1013500-04.2022.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Picarelli Russo (OAB 148717/SP), Jack Izumi Okada (OAB 90393/SP), Pâmela Caroline Corssi Paiva (OAB 441304/SP) Processo 1013500-04.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jovelina da Silva Rocha - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios relativos à sentença de fls. 109/113.
Alegou-se. em resumo, que não foi examinado o pedido de sub-rogação dos valores do réu Reginaldo.
De igual forma, não se decidiu sobre os efeitos da revelia relativamente a Reginaldo, que não contestou o feito. É o relatório.
Os embargos comportam acolhimento parcial, sem efeito modificativo.
Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há razão para que sejam acolhidos.
Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil CPC).
Na hipótese de pluralidade de réus, se não houver resposta em termos por um deles, a revelia não produz o efeito preconizado no art. 344, do Código de Processo Civil, se "algum deles contestar a ação" (art. 345, inc.
I, do CPC).
De mais a mais a pretensão da autora contra o banco não se afina com a pretensão deduzida contra o Reginaldo.
São coisas díspares, que não se combinam.
Nem é possível a tal sub-rogação.
Ademais, a pretensão da autora foi rejeitada contra o banco, de modo que não há direito (ou crédito) em favor da autora a ser "sub-rogado" contra Reginaldo ou a qualquer outra pessoa.
Os pedidos não são compatíveis entre si.
A responsabilidade das obrigações da autora perante o banco não podem ser transmitidas ao terceiro, sem o assentimento do credor.
Se a autora entende que Reginaldo lhe deve alguma coisa que lhe proponha a ação apropriada.
Em tese, a pretensão da autora somente teria alguma plausibilidade, se houvesse a denunciação dela autora contra Reginaldo.
A questão, tal como foi disposta nos autos, não se identifica com o instituto da sub-rogação do Código Civil: "Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. " Como se pode constatar, nenhuma das hipóteses previstas no Código Civil se coaduna com a pretensão da autora.
Assim, com relação a Reginaldo verifica-se a falta de interesse processual, por inadequação da via eleita.
Do ponto de vista prático o processo permanece em posição análoga àquela que já estava antes do julgamento dos embargos, sem qualquer proveito à parte embargante.
Por fim, como Reginaldo não deduziu defesa, por meio de advogado, deixo de fixar as verbas sucumbenciais correspondentes.
Diante desse quadro, acolho, em parte os embargos declaratórios, sem efeito modificativo substancial, para, relativamente a Reginaldo José Marqueti para julgar extinto, em parte, o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Como não houve defesa por parte de Reginaldo, deixo de fixar os respectivos honorário da sucumbência P. e C.
Anotando-se no registro da sentença.
São Carlos, 16 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) -
17/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/08/2023 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 13:49
Processo Reativado
-
16/08/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 22:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 17:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 12:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2023 12:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 08:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 06:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 07:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2023 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2022 10:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/11/2022 10:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/11/2022 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 19:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2022 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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