TJSP - 1027575-02.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027575-02.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Marcelio Julio da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não há litispendência com relação ao processo de n. 1010299-55.2025.8.26.0224, uma vez que ele foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 04/07/2025, conforme fls. 101/102 e 215/217.
Rejeita-sea preliminar de suspensão do processo em razão da decisão proferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pois a determinação de suspensão se limita às execuções diretamente fundadas no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, não impedindo o trâmite das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2024.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP.
Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 1119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel.
Ponte Neto, j. 12/12/2018).
No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima.
O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 do Código Civil (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper").
Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas.
No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932.
Considerando que a presente ação foi proposta em 10/06/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009.
Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2024, não houve prescrição (fls. 113/114).
O autor era policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 13/27).
Portanto, cabe o pagamento em pecúnia no valor de R$33.159,52, uma vez que não houve impugnação especificada destes valores por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 113/114 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCÉLIO JÚLIO DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$33.159,52, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. - ADV: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP), SILVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 330065/SP) -
29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:08
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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