TJSP - 1006930-98.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006930-98.2025.8.26.0597 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Paula Rodrigues - - Fábio Leandro Rodrigues - - Rodrigo Max Rodrigues - - Michelle Rodrigues Bianchini - - Maycon Miguel Rodrigues - - Carlos Vinicius Rodrigues -
Vistos.
A procuração de fls. 14-5 foi assinada eletronicamente, por intermédio da plataforma Zapsign.
O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.".
Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital pemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos).
Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas.
Nesse sentido, seguem julgados: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C.C.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Invalidade da procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign.
Determinação para regularização não atendida.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP - 1000127-53.2024.8.26.0268, Relator(a): Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 04/07/2024, Data de Publicação: 04/07/2024) "APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência.
Empréstimo pessoal.
Determinação para que a autora apresentasse procuração específica para a propositura da demanda com assinatura eletrônica (ZapSign).
Inércia em relação ao cumprimento da determinação.
Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, I, do CPC.
Insurgência da autora.
Não acolhimento.
Necessidade da apresentação de novo instrumento de mandato.
Determinação de fácil providência.
Artigo 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso não provido". (TJSP - 1017500-63.2023.8.26.0032, Relator(a): Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 04/03/2024, Data de Publicação: 05/03/2024) "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
PLEITO DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Int.
Proceda-se. - ADV: MONIQUE GRAZIELA GIMENES DA SILVA (OAB 472108/SP), MONIQUE GRAZIELA GIMENES DA SILVA (OAB 472108/SP), MONIQUE GRAZIELA GIMENES DA SILVA (OAB 472108/SP), MONIQUE GRAZIELA GIMENES DA SILVA (OAB 472108/SP), MONIQUE GRAZIELA GIMENES DA SILVA (OAB 472108/SP), MONIQUE GRAZIELA GIMENES DA SILVA (OAB 472108/SP) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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