TJSP - 1001872-09.2025.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001872-09.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Katiuscia Paula Ribeiro Machado -
Vistos.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer" ajuizada por Katiuscia Paula Ribeiro Machado em face da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida.
Narra a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de auxiliar de enfermagem na Unidade de Pronto Atendimento de Saúde, o requerido reconheceu o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no montante de 20%, porém alega-se que o autor detém o direito de receber 40% insalubridade.
Decido.
Reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista que existe nesta Comarca o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 8º, III, do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, que assim dispõe: "Art. 8º - Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...).
III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento." Nesse sentido: APELAÇÃO.
RITO ORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
Pretensão do autor à declaração de nulidade de multas de trânsito e repetição de indébito.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Ação ajuizada em 06/04/2017 e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014.
Criação do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, que veio com o Provimento CSM nº 2.352/2016, publicado em 11/08/2016.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto.
A presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo em litisconsórcio facultativo, não afasta a competência absoluta do Juizado Especial.
Anulação da sentença, com determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial competente.
Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, e 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016.
Precedentes.
Recurso do DETRAN provido, prejudicado o recurso da TRANSERP.
Ante o exposto, nos termos do art. 64, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e DETERMINO A REMESSA dos autos ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso, remetam-se os autos ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:52
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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