TJSP - 1006543-18.2023.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 15:53
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 05:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Bosco de Mesquita Junior (OAB 242801/SP) Processo 1006543-18.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaconda dos Reis Milani -
Vistos. 1.
Emenda à inicial.
Recebo a petição e planilha de fl. 29/32 como emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$. 64.437,69.
Procedam-se as devidas anotações no sistema informatizado. 2.
A presente ação foi proposta após 15/06/2010, cujo valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos federais.
Logo, como não se enquadra em qualquer uma das exceções trazidas pela Lei n.º 12.153/2009, há de ser observada a competência absoluta prevista na referida lei, conforme Provimento CSM n.º 1.768/10, publicado em 15/06/2010.
Com efeito, segundo o art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Já o art. 14 da Lei n.º 12.153/2009 estabelece expressamente a possibilidade de o Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os juizados da fazenda pública, designar as varas nas quais funcionarão os juizados adjuntos.
Aliás, criando-se o juizado adjunto, supre-se, no momento, a instalação específica do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No Estado de São Paulo, tal designação se deu por meio do Provimento n.º 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura, que assim dispõe: Art. 2.º.
Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153 as seguintes unidades judiciárias: (...) II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: (a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada.
Percebe-se, então, que, através do Provimento CSM n.º 1.768/2010, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou o juizado adjunto para processar e julgar os feitos da Lei n.º 12.153/2009.
E, uma vez instalado o juizado adjunto, tem-se que o órgão jurisdicional que venha, por isso, a acumular a atribuição de processar e julgar os feitos da Lei n.º 12.153/2009 atrai a competência absoluta prevista na referida lei.
Nesta Comarca de Taboão da Serra, o órgão jurisdicional que atrai a competência absoluta para processar e julgar os feitos do juizado da fazenda é a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, conforme previsão do art. 2.º, II, 'b', do Provimento CSM n.º 1.768/2010.
De rigor, portanto, a declinação da competência para o referido órgão jurisdicional.
A par disso, é necessário ressaltar que não há que se falar em procedimento especial, iliquidez ou complexidade da pretensão a afastar a competência do juizado especial da fazenda pública.
Isso porque as normas da Lei n.º 9.099/95 são aplicáveis apenas no que couberem em relação ao juizado especial da fazenda pública.
Ora, a Lei n.º 12.153/2009 surgiu para abreviar a tramitação de demandas envolvendo interesses das fazendas públicas, indicando como parâmetro, para fixação de competência, apenas o valor da causa e ressalvando algumas hipóteses especiais (art. 2.º).
Desse modo, alvitra-se aplicar ao juizado especial da fazenda pública apenas as normas que são compatíveis com a sua competência absoluta e que facilitem o acesso à justiça, já que, para cumprir essa finalidade, é que foi editada a Lei n.º 12.153/2009.
Percebe-se, portanto, que a existência de procedimento especial, complexidade da demanda ou eventual iliquidez da sentença não são impasses para a fixação da competência junto ao juizado especial da fazenda pública.
A propósito, recente decisão do TJSP, confirmando a declinação de competência, operada por este juízo em caso semelhante: Agravo de Instrumento.
Ação ordinária.
Competência.
Demanda ajuizada por ex-servidora municipal.
Valor da causa para determinação da competência inferior a 60 salários mínimos.
Competência absoluta.
Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/09 e art. 2°, II, "b" do Provimento CSM 1.768/10.
Precedentes.
Decisão que determinou a redistribuição a Vara do Juizado Especial Cível.
Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2176347-29.2015.8.26.0000, 2.ª Câmara de Direito Público, Relator Carlos Violante, julgado em 09.03.2016) Em razão do exposto, para preservar o princípio do juiz natural, nos termos do art. 2.º, § 4.º da Lei Federal n.º 12.153/2009, declino da competência para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de acordo com o disposto no art. 2.º, II, 'b', do Provimento CSM n.º 1.768/10, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais.
Cumpra-se com presteza.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003870-45.2022.8.26.0655
Aparecido de Oliveira
Massa Falida de Cojun Centro Odontologic...
Advogado: Benedito Apolinario Bairral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2022 16:03
Processo nº 1001221-95.2022.8.26.0271
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria Edineide da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2022 15:35
Processo nº 1002746-10.2023.8.26.0132
Banco Bradesco Financiamento S/A
Melissa Oliani de Souza
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2023 11:01
Processo nº 0002414-69.2015.8.26.0252
Prefeitura Municipal de Bernardino de Ca...
Vicente Aguilera - Espolio
Advogado: Marco Antonio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2015 15:25
Processo nº 0002902-78.2004.8.26.0197
Municipio de Francisco Morato
Ubirajara Jose Tito Salgado
Advogado: Denise de Fatima Pereira Mestrener
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2010 21:15