TJSP - 0038102-51.2024.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0038102-51.2024.8.26.0002 (processo principal 1012156-94.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Moamar Hosni Chehade Hage Ltda, Cujo Nome Fantasia É: Hage Suplementos -
Vistos.
Fl. 125: sem indicar bens à penhora e sem indicar onde a executada poderia ser intimada, busca a credora nova movimentação da máquina judiciária sob o fundamento do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil.
Mesmo se reconhecendo que o devedor tem a obrigação legal de indicar bens à penhora, entendo que a intimação somente tem lugar, quando resultar dos autos que os bens existem.
No caso sob exame, já foram adotadas medidas para localização dos bens do devedor, notadamente pesquisas no Sisbajud, Infojud e Renajud.
Ou seja, resultando dos autos que não há bens à penhora, cabe ao credor aquela indicação (AI n. 557.158-4/2-00, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relator o eminente Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, julgado em 27.5.2008).
Em suma, não se pode ter como adequada a pretensão de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, quando já em curso a execução e já exauridos os meios judiciais para localização do patrimônio do devedor.
Não há patrimônio passível de constrição judicial, segundo apurado no curso da execução.
A obrigação imposta pelo artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil tem lugar em situações tais como: a) existência de bens dados em garantia e que seriam passíveis de penhora, mas não foram localizados pelo oficial de justiça (penhor, por exemplo), b) bens já penhorados e não localizados na avaliação, c) bens sabidamente existentes e cujo paradeiro é omitido pelo executado.
Não se trata de sanção imposta a todo e qualquer executado, mesmo quando inexistente patrimônio passível de penhora.
Importante salientar que não pode haver a adoção de medidas aleatórias e sabidamente inúteis, movimentando-se a máquina judiciária com a única finalidade de se evitar o arquivamento dos autos.
Deve o credor sair de uma atitude passiva e buscar ele fazer pesquisas sobre o patrimônio passível de penhora.
Assim, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: MARCO AURELIO MARTUCCI GIANNINI (OAB 340284/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LEONARDO AUGUSTO PRADA DA SILVA (OAB 181264/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) -
29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:12
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
30/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:03
Deferido o Pedido
-
05/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 17:47
Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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