TJSP - 1004037-47.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004037-47.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Terezinha Aparecida Richart Sarmento - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAÍBA - O processo comporta saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, uma vez que há questões processuais pendentes a serem decididas e pontos controvertidos de fato e de direito a serem fixados.
De início, analiso as preliminares arguidas pela parte ré.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
A pretensão da autora não é o reconhecimento de tempo especial perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas sim a concessão de aposentadoria pelo regime próprio ao qual está atualmente vinculada.
O tempo de contribuição vertido ao RGPS, já devidamente averbado conforme Certidão de Tempo de Contribuição (fls. 71/75), compõe o acervo contributivo total da servidora.
A controvérsia cinge-se à aplicação da conversão desse tempo comum em tempo qualificado em razão de deficiência superveniente, cálculo este que compete ao regime instituidor do benefício, no caso, a autarquia ré.
Portanto, a Caixa de Previdência Municipal é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca a concessão do benefício previdenciário municipal.
A preliminar de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir também não prospera.
A ré argumenta que a via adequada seria o mandado de injunção, mas ignora que a autora já se utilizou de tal remédio constitucional, tendo o Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado (fls. 43/70), afirmado expressamente que a via ordinária é a correta, pois a omissão legislativa municipal é suprida pela aplicação direta da Lei Complementar Federal nº 142/2013.
O interesse de agir é manifesto, decorrendo da negativa administrativa (fls. 41) e da necessidade de provocação do Judiciário para obter o direito que entende possuir, especialmente após a orientação dada pelas Cortes Superiores no julgamento do mandado de injunção.
Ademais, quanto à impugnação ao aditamento da petição inicial (fls. 94/97), assiste razão à ré.
O aditamento, que incluiu o pedido de abono de permanência e alterou o valor da causa, foi protocolado após a citação da ré (fl. 93).
Nos termos do art. 329, II, do CPC, a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação e antes do saneamento, depende do consentimento do réu.
Tendo a parte ré manifestado expressa discordância (fls. 116), o aditamento não pode ser acolhido.
Assim, a presente demanda se limitará à análise dos pedidos originais de concessão de aposentadoria especial e isenção de imposto de renda, ressalvado à autora o direito de pleitear o abono de permanência em ação autônoma.
Fixo como pontos fáticos controvertidos da demanda: (a) a efetiva comprovação do grau de deficiência da autora (moderada), bem como a data de seu início, para fins de aplicação dos critérios da Lei Complementar nº 142/2013 e (b) o preenchimento do tempo de contribuição mínimo de 24 (vinte e quatro) anos, mediante a aplicação do fator de conversão sobre o período em que a autora exerceu suas atividades sem deficiência.
Os pontos jurídicos controversos são: (a) a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 142/2013 ao caso concreto para suprir a omissão legislativa do Município de Santana de Parnaíba e (b) o direito da autora à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, caso concedido o benefício, com base na alegação de paralisia irreversível e incapacitante (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88).
Destate, defiro o prazo de 05 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, com a justificação objetiva da pertinência das diligências.
A produção complementar de prova documental só será admitida se atendido ao disposto no art. 435 do CPC.
Se requerida a produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas e qualificadas as testemunhas, observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, e indicada a relação das testemunhas com os fatos.
Já se pretendida a produção de prova pericial, deverão ser formulados os quesitos preliminares, sem prejuízo de posterior complementação, a fim de aferir a área de especialização em que deve atuar o perito a ser nomeado.
A petição de especificação das provas deve ser cadastrada sob a denominação 38022 - Indicação de Provas.
Pedidos genéricos ou em desatendimento à presente decisão serão indeferidos.
Decisão publicada.
Partes intimadas. - ADV: EDILSON LOPES (OAB 496097/SP), EDILSON LOPES (OAB 496097/SP), PRISCILA OLIVEIRA DE FRANÇA (OAB 331561/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/08/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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30/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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