TJSP - 1045722-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045722-60.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Armando Andreotti Dias -
Vistos. 1.
Fls. 101/105: Diante do documento de fls. 164, bem como dos esclarecimentos da parte autora, retifico o cadastro dos autos digitais, para constar o montante de R$220.743,08 como valor da causa. 2.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, pois o documento de fls. 113 atesta que o autor tem cinco veículos em seu nome.
Já o extrato de fls. 136/139 indica que o autor recebeu, pelo menos, R$6.170,74 em 09/05/2025, R$3.579,50 em 06/06/2025 e R$5.907,86 em 10/06/2025, além de inúmeros depositos menores, denotando que auferiu em média, em apenas dois meses, mais de R$7.800,00.
Além disso, conquanto tenha lhe sido determinado a juntada de extratos dos últimos noventa dias, em relação às contas bancárias ativas, só foram apresentados nos autos os seus saldos, não sendo o suficiente para comprovar a situação socioeconômica alegada na inicial.
Diante desse fatos, infere-se que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000.
Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO NO DECISUM.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, até porque o valor auferido mensalmente pela parte requerente supera os parâmetros objetivos utilizados para concessão de advogado dativo, a reforçar a ausência de real hipossuficiência.
Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 3.
Deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 4.
Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: 4.1.
Esclarecer o interesse processual no ajuizamento da ação, pela modalidade de usucapião extraordinária reduzida (art. 1.238, parágrafo único, CC), tendo em vista que, pelas fotografias do imóvel é possível inferir que o autor não o utiliza para sua própria moradia, tampouco desenvolve no bem qualquer atividade produtiva.
Se for oc caso, deve retificar a causa de pedir e o pedido. 3.2.
Juntar documentos que se refiram ao período da alegada prescrição aquisitiva, para comprovar o animus domini, considerando que os documentos juntados se referem apenas ao ano de 2025. 4.
Após, tornem conclusos para decisão.
No silêncio ou cumprimento inadequado da decisão anterior, tornem para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: MARCELO VIANA DA SILVA (OAB 328003/SP) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 19:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:33
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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