TJSP - 1002019-51.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002019-51.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Silva do Nascimento - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Petição de fls. 208/210: não há que se falar em exiguidade do prazo para apresentar os documentos que justifiquem o benefício da gratuidade, visto que a determinação já havia sido exposta em sentença.
A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa.
A taxa judiciária possui natureza tributária, de modo que a matéria não deve ficar na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Pondere-se que deferir o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica.
O recorrente não efetuou o recolhimento do preparo, tampouco comprovou a carência de recursos financeiros para análise do pedido de justiça gratuita, conforme determinado.
Sendo assim, declaro deserto o recurso de fls. 163/174.
Certifique-se o trânsito em julgado e nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
18/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:53
Julgada improcedente a ação
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13/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/04/2025 20:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:55
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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