TJSP - 1017514-88.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 02:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017514-88.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dandie de Sousa Correira Santana - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) condenar as rés a restabelecerem o funcionamento da conta de depósitos nº 61082315-9, agência nº 0001, incluindo a liberação do saldo existente antes do bloqueio/encerramento, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00; b) condenar as rés a pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 28.600,00, com correção e juros nos termos da fundamentação; c) condenar as rés a pagarem à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção e juros nos termos da fundamentação.
Certo o direito alegado e presente o risco de dano, defiro a tutela de urgência em relação ao item (a) do dispositivo supra.
Deve ser executada em cumprimento de sentença requerido em incidente próprio.
Dada a sucumbência recíproca: a) a parte autora arcará com 6/10 das despesas processuais e as rés, com 4/10; b) a parte autora pagará aos patronos das rés honorários advocatícios de 10% de R$ 48.000,00 (proveito econômico aproximado dos pedidos julgados improcedentes), com correção da distribuição do processo e juros de mora do trânsito em julgado equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 85, § 16, do CPC); c) as rés pagarão aos patronos da parte autora honorários advocatícios de 10% do valor da condenação de pagar quantia certa.
Observe-se a gratuidade da justiça.
Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha "Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud" elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: "Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado".
Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação.
O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), BLANCA CAROLINE MONJE URIBE (OAB 403107/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 399292/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 02:51
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:48
Concessão
-
04/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 05:35
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:42
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 16:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/06/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002218-09.2025.8.26.0260
Francine Tulio Possamai
Tng Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Gabriel Lima Marchioretto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 14:00
Processo nº 1012549-89.2025.8.26.0053
Anderson Rinaldo da Costa
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Breno Simoes Celestino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 10:16
Processo nº 1083020-67.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Edson Hideo Kimura
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 12:04
Processo nº 1083020-67.2024.8.26.0053
Edson Hideo Kimura
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 09:01
Processo nº 1015953-51.2025.8.26.0053
Danilo Silva de Campos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alberto Neves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 11:40