TJSP - 1002284-72.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002284-72.2025.8.26.0394 - Petição Cível - Serviços de Saúde - Sandra Aparecida Borber -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando a concessão de cirurgia de histerectomia.
A saúde é um direito fundamental e um dever do Estado, conforme dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil em vários dos seus artigos.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No presente caso, a autora comprovou, por laudo circunstanciado emitido pelo médico assistente, a necessidade do procedimento cirúrgico para tratamento de sua saúde (fls. 16).
Embora, em regra, exija-se o prévio agendamento e a ordem cronológica na fila de atendimento do SUS, por meio do sistema CROSS, o caso da autora demanda urgência, o que justifica a adoção da medida.
Isso porque, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das próprias circunstâncias, isto é, da necessidade imediata do paciente de submissão à cirurgia, sob pena de agravamento do seu quadro de saúde.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, para o fim de determinar ao requerido que promova o fornecimento do procedimento cirúrgico indicado na inicial (cirurgia de Histerectomia), conforme prescrição médica, na quantidade e tempo necessário, devendo a liminar ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00.
O agendamento deverá ser comprovado em até 05 dias nos autos.
Tendo em vista a natureza da lide e da parte (Fazenda Pública), despicienda a designação de audiência para tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC).
A citação será através do Portal Eletrônico, observados os procedimentos contidos no Comunicado Conjunto 508/2018, observando-se que a contagem do decurso de prazo para contestação deve ser observada da efetiva ciência da Fazenda, nos termos do Enunciado Cível nº 13 do referido Fórum.
Apresentada a resposta pela ré, manifestem-se o(a) autor(a), em réplica, em 15 (quinze) dias.
As partes que estiverem desassistidas nos autos, caso queiram, poderão comparecer em balcão, das 13h:00 às 17h:00 para apresentarem suas defesas e juntar documentos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: CARLOS ANTONIO DE JESUS PAULON (OAB 327056/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023896-28.2024.8.26.0224
Pontal Extrusao LTDA.
Galego Implementos para Transportes LTDA
Advogado: Jefferson Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 14:34
Processo nº 1018652-02.2024.8.26.0004
Marina Amore Kanazawa
Dvm Working LTDA (Versia Home Appliance)
Advogado: Luiz Augusto de Andrade Benedito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 13:45
Processo nº 1505895-26.2019.8.26.0510
Justica Publica
Gabriel Soares Folha
Advogado: Giordano Roberto do Amaral Reginatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2019 04:40
Processo nº 0001720-53.2024.8.26.0586
Rita de Cassia Pires Pensa
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Israel de Assis Fiusa Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2016 09:46
Processo nº 1027261-56.1996.8.26.0100
Kamylla Moraes de Souza
Bplan - Construtora e Incorporadora LTDA...
Advogado: Reinaldo Quattrocchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2018 17:06