TJSP - 0001140-97.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001140-97.2025.8.26.0356 (processo principal 1004228-97.2023.8.26.0356) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Evidência - GIRALDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Marcelo Lopes Scapim - - Isabel Navarro Alves Scapim -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GIRALDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (às fls. 23/25) em face da decisão de fl. 21, que determinou a emenda da petição inicial para inclusão da taxa judiciária no demonstrativo de débito.
O embargante alega contradição e obscuridade, sustentando, em suma, a dispensa do adiantamento das custas, conforme o art. 82, § 3º, do CPC, e a inaplicabilidade da cobrança da taxa sobre os honorários.
Recebo os embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os.
Não há vício a ser sanado.
A decisão embargada não determinou o "recolhimento" ou "adiantamento" da taxa judiciária pelo exequente, mas sim que o valor correspondente fosse incluído na planilha de débito a ser cobrada do executado.
A medida visa dar cumprimento à nova sistemática imposta pela Lei Estadual nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003, instituindo a cobrança de 2% sobre o crédito na instauração do cumprimento de sentença (art. 4º, IV) e determinando expressamente que "ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista" (art. 4º, § 13).
A determinação judicial, portanto, harmoniza-se com o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, que desonera o advogado do adiantamento, mas não isenta o débito da taxa, cujo pagamento é de responsabilidade do executado.
A inclusão da verba no cálculo é o meio processual adequado para que tal cobrança se efetive contra a parte devedora, sem impor qualquer adiantamento ao credor.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão de fl. 21.
Cumpra a parte exequente a determinação de emenda no prazo remanescente, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO CORDEIRO ZANQUI (OAB 468062/SP), FERNANDO CORDEIRO ZANQUI (OAB 468062/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP) -
02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006562-35.2025.8.26.0071
Sandra Regina Dias
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Maira Alessandra Julio Fernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 19:15
Processo nº 1006140-84.2025.8.26.0704
Elisandra Cristina da Silva Santos
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Ana Caroline de Brito Santiago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 19:01
Processo nº 0002395-80.2022.8.26.0070
Topografia Total LTDA
Roberto Laurenti
Advogado: Rodrigo Fernando Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2019 17:02
Processo nº 1028109-16.2024.8.26.0309
Banco Bradesco S/A
Luiz Antonio Giaccone
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 17:40
Processo nº 0010844-19.2025.8.26.0071
Sandro Gumiero
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiana Rodrigues dos Santos Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 15:17