TJSP - 1001448-72.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2024 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2024 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2024 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/06/2024 11:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 10:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/09/2023 12:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/09/2023 12:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 13:41
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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13/09/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 18:00
Homologada a Transação
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11/09/2023 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 11:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 11:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 05:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Munhoz Marques (OAB 198347/SP), Regiane Andrade Munhoz Marques (OAB 198559/SP), Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB 204148/SP), Tânia Aparecida da Fonseca Bispo dos Santos (OAB 253759/SP) Processo 1001448-72.2023.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Reqte: Terezinha Maria da Silva Francisco - Reqdo: Roberto Rodrigues Francisco - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de divórcio cc alimentos em favor da ex-cônjuge.
Pretende a autora fixação de alimentos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, sob argumento que possui 58 anos, com diversos problemas de saúde.
Afirma que o requerido pagava pensão alimentícia após o primeiro divórcio das partes (em 2005).
Pretende também a separação de corpos.
O requerido por sua vez impugna os fatos e pede, em contestação, partilha de bens.
Segundo o princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a demanda de acordo com o que foi delimitado pelo autor.
Nos termos do artigo 492 do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Segundo o princípio da congruência ou da adstrição, o Julgador deve se ater aos limites da lide e decidir a demanda de acordo com o que foi delimitado no pedido constante da petição inicial.
O pleito de partilha de bens como postulado constitui pretensão própria da parte requerida, que não integra o pedido da inicial e por isso deveria ter sido formulada por meio de reconvenção, o que não ocorreu nestes autos.
Desta feita, não será apreciado, devendo ser objeto de ação própria.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência de separação de corpos e alimentos em favor da parte autora.
Quanto ao afastamento do lar do requerido, narra a parte autora na inicial, em síntese, que manteve matrimônio com o réu e que a partir de certo momento passou a sofrer maus-tratos e agressões verbais psíquicas por parte dele, principalmente quando faz uso de bebida alcoólica.
Afirma que diante de tantas agressões, possui problemas de ordem psíquica e o requerido recusa sair do domicílio comum.
Com a distribuição da presente, teme por sua vida, razão pela qual necessita da intervenção judicial para impedir maiores prejuízos.
Requereu, dentre outros pedidos, em sede de tutela cautelar, o afastamento do requerido do lar conjugal.
A Lei Maria da Penha foi alterada recentemente rezando o art. 19, parágrafo 4º que: "Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes " Tendo em vista os fatos até aqui narrados e provados, considerando, dentre outros, as declarações existente às págs.16/17, bem como que a autora mora em residência de um irmão, visando resguardar a integridade física e psicológica da autora, diante do risco evidenciado, defiro o pedido para afastar o réu do lar conjugal e decretar a separação de corpos, com base no art. 22, II e 23, IV da Lei Maria da Penha..
Autorizo o requerido a levar consigo seus documentos e objetos de uso pessoal.
DEFIRO, ainda, a concessão das medidas protetivas cíveis à autora, de forma que fica o requerido proibido de manter contato com a requerente e de aproximar-se, num raio de 300 (trezentos) metros da residência onde permanecerá autora.
Servirá a presente DECISÃO, por CÓPIA DIGITADA, como MANDADO para o seu fiel cumprimento, bem como OFÍCIO, ao Batalhão da Polícia Militar do local para as devidas providências para acompanhamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para o seu fiel cumprimento, se necessário for.
Por fim: 1.
Intime-se pessoalmente a vítima e o autor dos fatos.
Quando da intimação do ofensor, seja lhe dada ciência de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará a decretação de sua prisão preventiva. 2.
Expeça-se o necessário. 3.
Em cumprimento à Lei Estadual nº 15.425/2014, proceda a z. serventia na forma do COMUNICADO CG nº 882/2015, comunicando ao IIRGD.
Expeça-se mandado de intimação.
Quanto aos alimentos à ex-cônjuge, a parte autora afirma que está já com idade que dificulta o retorno ao mercado de trabalho e possui diversas enfermidades.
Aduz que o requerido pagava anteriormente pensão alimentícia, mas ao que parece era a devida ao filho em comum, falecido recentemente..
Nesse contexto, diante da prova documental acostada aos autos (págs.14/16), vislumbrando a verossimilhança e o perigo de dano para a mantença da autora, considerando a alegação de dependência econômica, mas considerando ausência de maiores informações sobre sua eventual renda e os rendimentos do requerido, mas que há recebimento de aluguel do imóvel indicado pelo requerido, defiro por ora em parte o pedido de tutela antecipada para a fixação de alimentos provisórios em favor da autora, a serem pagos pelos réu, de 22% dos vencimentos líquidos de seu benefício previdenciário, pelo período de 24 meses, a contar da data da publicação da presente no DJE.
Fica desde já determinada a expedição de ofício ao INSS para implementação do desconto.
Atente-se.
Fixo como ponto controvertido binômio necessidade-possibilidade quanto aos alimentos à ex-cônjuge e a separação de corpos.
Ressalto que nos termos do artigo 373 do CPC, compete à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II).
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Ambas as partes deverão colacionar aos autos cópia de sua CTPS, dos extratos de contas bancárias de sua titularidade dos seis meses anteriores ao ajuizamento da demanda; faturas de cartões de crédito do mesmo período; bem como, demais documentos hábeis a esclarecer qual a sua renda mensal, sobretudo se recebem algum benefício previdenciário, juntando os três ultimos extratos.
No mesmo ato deverá a parte autora trazer documentos contemporâneos as enfermidades que alega possuir, com relatório se há impedimento para labor e esclarecer quanto ao seu domicílio se é alugado ou pertence ao seu irmão, juntando documentos.
Defiro prazo de 15 dias para juntada de documentos.
Com a vinda dos documentos, intimem-se as partes para manifestação sobre toda a prova documental, de uma única vez, no prazo comum de quinze dias.
Intime-se. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 09:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 17:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/08/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/06/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 17:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:12
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/06/2023 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/06/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2023 08:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/05/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 11:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 09:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/03/2023 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2023 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2023 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2023 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 23:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2023 08:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 08:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2023 16:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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