TJSP - 1012477-52.2024.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012477-52.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elisa Antonia dos Santos -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2) Recebo as emendas de fls. 33 e 116.
Anote-se. 3) Faz-se presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação contida na inicial, decorrente da presunção relativa de veracidade das alegações do consumidor, da impossibilidade de produção de prova de fato negativo, a saber, a inexistência de contrato obrigacional e da inversão do ônus da prova determinada pela sua hipossuficiência técnica.
Está presente também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente na cobrança indevida de valor não reconhecido pela autora e comprometimento do benefício da aposentadoria por ela recebido, caso o valor da parcela nele venha a ser debitada.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a parte ré poderá comprovar de plano a existência da obrigação e obter a imediata revogação da medida ora concedida.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela para determinar que o banco-réu se abstenha de realizar as cobranças relativas aos empréstimos em questão, até decisão final deste processo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento.
Por cautela, comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, ao Senhor(a) Agente local do INSS, sobre a ordem de suspensão dos descontos relativos aos contratos nº *80.***.*53-31-331; *80.***.*53-28-331; *80.***.*53-30-331, todos do BANCO PARANÁ S/A., sobre o benefício previdenciário da parte autora (número do benefício 545.925.885-1). 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).
Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC).
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
A presente decisão assinada na forma digital e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta.
Intime-se. - ADV: VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS (OAB 488370/SP), LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:49
Juntada de Mandado
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11/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2025 20:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 06:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:14
Expedição de Carta.
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10/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/01/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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