TJSP - 1000872-37.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000872-37.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruno de Mase Lopes da Silva -
Vistos.
Diante da inércia da parte interessada, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita ratificando, na íntegra, a decisão anterior.
Afinal, como já consignado, apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223.
E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÁ DUARTE ao manter decisão de indeferimento da gratuidade desta subscritora: "(...) Cabe a observação de que o acesso à Justiça , em nosso País, não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se tivesse diante de uma despesa supérflua ou facultativa.", no julgamento do agravo de instrumento nº 2288159-66..2021.8.26.0000, na 33ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Concedo, em decorrência, o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas e taxas iniciais, sob pena de emissão de certidão em favor da Fazenda do Estado e extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, tornem conclusos de imediato.
Intime-se. - ADV: GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA (OAB 497947/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 21:51
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 09:11
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013718-42.2025.8.26.0502
Erica Regina Gomes Mariano
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Henrique Rafael Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2024 18:47
Processo nº 1006556-40.2023.8.26.0084
Banco Votorantims/A
Evandro Cesar Trentim
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 10:01
Processo nº 1015727-36.2016.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Iracemapolis
Elizandra Cristina Buzello - ME
Advogado: Victor Fossatto Massaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2016 11:10
Processo nº 1023868-24.2023.8.26.0506
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
M. Klever Ferreira de Paula Eireli
Advogado: Bisson, Bortoloti e Moreno Sociedade de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 17:21
Processo nº 1000903-18.2023.8.26.0582
Laudiceia Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Trevizano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 17:49