TJSP - 1019771-64.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019771-64.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - Jacira Monteiro da Silva - - Joao Monteiro da Silva -
Vistos.
Fls. 37/39: ciente da concordância.
Providencie a z.
Serventia a inclusão dos outros requerentes no cadastro, no polo ativo.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade ao disposto no artigo 99, § 3º do CPC.
Anote-se.
Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o(a) requerente J.
M.
Da S., como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) M.
M.
Da S., para a prática dos seguintes atos: atos patrimoniais e negociais Considero o requerente compromissado independentemente da assinatura do termo.
Essa decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual.
Aguarda-se o esclarecimento, pelo curador provisório, acerca da existência de bens, direitos ou rendimentos existentes em nome da parte interditanda, devendo, ainda, ser juntado aos autos os respectivos documentos comprobatórios.
Após, vista dos autos ao Ministério Público.
Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) interditando(a), e se aparenta estar sendo bem cuidado, inclusive quanto à possibilidade de locomoção.
Na eventual impossibilidade de citação da interditanda, cite-se-a na pessoa da parte autora ou na pessoa do responsável pelo estabelecimento onde a parte requerida se encontra institucionalizada, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
O prazo para impugnação ao pedido é de 15 quinze dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Se interditando não constituir advogado, oficie-se a Defensoria Pública para indicação de curador especial e apresentação de quesitos ao perito do IMESC.
Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, devendo a serventia observar no ofício se é ou não caso de solicitação de perícia domiciliar.
A necessidade da realização de interrogatório será oportunamente apreciada, após a juntada do laudo pericial.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Intime-se. - ADV: DENISE ALEXANDRE NETTO (OAB 439641/SP), DENISE ALEXANDRE NETTO (OAB 439641/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUSA SOARES (OAB 535020/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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