TJSP - 1020041-46.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020041-46.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Hauser Construtora Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por HAUSER CONSTRUTORA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA-SP).
Pela decisão de fls. 83/84, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), foi a parte autora intimada a se manifestar sobre a aparente incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a demanda, considerando a natureza de autarquia federal do conselho requerido.
Em sua manifestação (fls. 87/90), a autora sustentou a competência da Justiça Estadual, argumentando, em síntese, que a matéria é estritamente cível e que o foro competente é o do local onde o protesto foi realizado, nos termos do art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil.
Decido.
Os argumentos trazidos pela parte autora não são suficientes para afastar a incompetência absoluta deste Juízo.
Com efeito, o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP) é um conselho de fiscalização profissional, com natureza jurídica de autarquia federal.
Tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, por força da regra de competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição da República.
Os argumentos da parte autora não se sustentam.
A regra de competência territorial prevista no art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil, que fixa o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, aplica-se à definição do foro dentro da justiça competente, mas não tem o condão de afastar a competência absoluta da Justiça Federal, ditada pela Constituição em razão da pessoa (ratione personae).
Tratando-se de critério de fixação de competência de natureza constitucional e absoluta, este prevalece sobre qualquer regra de competência territorial, de natureza relativa e infraconstitucional.
Deste modo, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual.
Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Remetam-se os autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campinas/SP, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: ÉVILIN RANNA ALENCAR SILVA (OAB 486183/SP) -
18/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:39
Mudança de Magistrado
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20/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 06:37
Não confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 06:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:50
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 10:42
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:41
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/05/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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