TJSP - 1002357-61.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 09:19
Não confirmada a citação eletrônica
-
13/09/2025 09:18
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:55
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002357-61.2025.8.26.0356 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Rafael Aparecido Pastorelo Barbosa -
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas prevista no Artigo 104-A do CDC (Lei do Superendividamento), ajuizada por RAFAEL APARECIDO PASTORELO BARBOSA em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CREFISA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A, na qual o autor, aposentado, alega encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento de sua renda em percentual superior à sua capacidade de pagamento, o que inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial.
O autor pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos a 40% de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Adicionalmente, suscitou a inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, que regulamentam o conceito de mínimo existencial [fls 01/34].
Decido.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 185) e comprovação de renda como aposentado, com rendimentos líquidos que, conforme demonstrado na exordial e no parecer técnico anexo, são integralmente comprometidos por dívidas.
Em tal contexto, considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e a documentação que fundamenta a condição de superendividamento, que por si só sugere a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça.
Anote-se.
Analiso o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A concessão de medidas que impactam diretamente as relações contratuais de crédito, como a limitação de descontos e a suspensão da exigibilidade de débitos, demanda, em regra, a prévia oitiva das partes adversas e uma cognição mais aprofundada.
A sistemática introduzida pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, que rege a presente demanda de superendividamento, prioriza a fase conciliatória como o momento adequado para a repactuação das dívidas, oferecendo, inclusive, sanções específicas aos credores que, injustificadamente, não comparecerem à audiência.
A intervenção judicial imediata, sem o prévio diálogo entre as partes, poderia comprometer a própria finalidade da conciliação e a busca por uma solução consensual e equilibrada.
A imperiosa necessidade de oitiva das partes adversas precede a análise definitiva sobre a conveniência e a extensão de tais providências.
Com vistas a subsidiar adequadamente a audiência de conciliação e permitir a construção de um plano de pagamento detalhado e exequível, torna-se essencial que as instituições financeiras rés apresentem os documentos relacionados aos contratos de crédito.
Assim, determino a citação e intimação das instituições financeiras rés, nos endereços eletrônicos ou físicos indicados na petição inicial, para que, no prazo de quinze dias antes da data da audiência de conciliação a ser oportunamente designada, exibam os contratos de empréstimos, bem como as últimas 06 (seis) faturas dos cartões de crédito celebrados com o autor.
A exibição deverá ser integral e sem omissões.
Considerando a primazia da autocomposição na Lei do Superendividamento, remaneça o feito ao Setor de Conciliação para que seja designada audiência de conciliação e repactuação de dívidas.
Na intimação das partes, deverá constar expressamente a advertência do Art. 104-A, § 2º, do CDC: "§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." A citação e intimação das partes demandadas deverão ocorrer preferencialmente por meio eletrônico.
Na audiência, as partes deverão buscar a construção de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do consumidor, conforme o disposto na Lei nº 14.181/2021, ponderando-se as possibilidades financeiras do requerente e os termos dos contratos existentes.
Eventual análise sobre a inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 será realizada em momento oportuno, se necessária for, e após a fase conciliatória.
Caso a conciliação seja exitosa, o acordo deverá ser submetido à homologação judicial por sentença.
Na hipótese de acordo parcial ou ausência de conciliação, o feito prosseguirá, nos termos do Art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, seguindo-se o rito ali determinado.
Ao Setor de Conciliação.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP) -
02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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