TJSP - 1001559-52.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001559-52.2025.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - Juarez Batista da Silva - Edvaldo Moreira da Silva - - Gerson Moreira Batista - - Maria da Paixão Silva Madeira - - Romilda Batista da Silva dos Santos - - João Batista da Silva - - José Batista da Silva - - Lúcia Maria da Silva - - Luciano Moreira da Silva - - Marcio Moreira da Silva - - Maria das Graças Santos - - Silvio Moreira da Silva - - Aleide Moreira da Silva - - Roberto Moreira Batista - - Neuza Maria da Silva - 1.
Fls. 281/287 e 344/345: Quanto ao imóvel situado na nesta comarca, objeto da matrícula n. 52.681 do CRI local, observo que, apesar dos argumentos dos herdeiros interessados, na hipótese dos autos, não é necessário excluir o bem da presente partilha devido à ação de usucapião do imóvel arrolado, pois, se referida ação for julgada procedente, com seu trânsito em julgado, constituirá título aquisitivo originário da propriedade, que poderá ser levado a registro, sobrepondo-se ao registro anterior em nome dos herdeiros.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravante busca a suspensão do processo de inventário, alegando relação de prejudicialidade com ação de usucapião em curso, referente a imóvel inventariado.
A decisão impugnada não reconheceu tal relação.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há relação de prejudicialidade entre o processo de inventário e a ação de usucapião, justificando a suspensão do inventário.
III.
Razões de Decidir 3.
Não há relação de prejudicialidade entre os processos, pois a transmissão automática da herança aos herdeiros não interfere na posse ad usucapionem, conforme art. 1.784 do Código Civil. 4.
A usucapião, como modo originário de aquisição de propriedade, não impede a tramitação do inventário, podendo coexistir processualmente sem prejuízo mútuo.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A transmissão automática da herança não interfere na posse ad usucapionem. 2.
A usucapião e o inventário podem tramitar simultaneamente sem relação de prejudicialidade.
Legislação Citada: Código Civil, art. 1.784.
CPC, art. 313, V, "a".
Jurisprudência Citada: STJ, AREsp n. 2.699.193, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16/10/2024.
TJSP; Agravo de Instrumento 2227204-64.2024.8.26.0000; Relator: Fernando Marcondes; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 12/12/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2307977-96.2024.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2069870-64.2024.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/05/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033945-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025). 2.
Fls. 286 e 345: Quanto ao imóvel rural situação na comarca de Virgolândia/MG (fls. 111/112, a renúncia (translativa ou abdicativa) do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial, no qual a parte renunciante, ou seu procurador com poderes específicos (art. 661, §1º, CC), deverá ser intimada para assinatura - do qual participem renunciantes e beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.806, todos do CC).
Caso a parte requeira a expedição do termo de renúncia, fica desde já autorizada sua emissão, devendo as partes serem intimadas a comparecer ao Cartório para assinatura - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do CC). 3.
Intimem-se os herdeiros Neuza e Roberto para que, no prazo de 15 dias, providenciem a juntada de certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento (acompanhada de pacto antenupcial, se houver). 4.
No mais, providencie o inventariante, no prazo de 15 dias, a juntada das últimas declarações e planos de partilha, individualizados. 5.
Cumprido o item acima, vista aos demais herdeiros. 6.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se, publicando. - ADV: RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP), RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP), RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP), RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP), RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP), ANA LAURA GONZALES PEDRINO BELASCO (OAB 149624/SP), ANA LAURA GONZALES PEDRINO BELASCO (OAB 149624/SP), RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP), RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP), RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP), RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP), RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP), RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP), RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP), RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:48
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:31
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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