TJSP - 0008333-77.2024.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008333-77.2024.8.26.0590 (processo principal 1002368-82.2016.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Suhalia Kreir Assaf -
Vistos.
A forma como o(a) exequente pretende o início do cumprimento de sentença deve ser obstada, por inobservância aos requisitos do art. 534, do CPC.
Considerando que o montante apurado instruirá em breve incidente na modalidade de Precatório, e para evitar rejeição pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, torna-se imprescindível que os cálculos de liquidação se enquadrem nos requisitos do art. 534, do CPC, ou seja, a parte deve informar de forma clara os índices e percentuais inicial e final utilizados na atualização de cada parcela, inclusive em relação aos juros de mora, procedendo conforme especificado a seguir: 1) Os valores devidos devem ser atualizados até 08 de dezembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E (Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E, que pode ser consultada no endereço eletrônico do TJSP na internet) e como juros moratórios segundo o índice de remuneração básica da caderneta de poupança. a partir da citação (Tema 810/STF e 905/STJ); 2) Após, os valores alcançados até 08 de dezembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (12/2021); 3) Em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (instituída em face da Emenda Constitucional nº 113/2021), cuja tabela pode ser consultada no site da Receita Federal, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Em decorrência do exposto, concedo ao(à) exequente, o prazo de 15 (quinze) dias, para adequação dos cálculos aos critérios supra, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: CLEY ARROJO MARTINEZ (OAB 242966/SP) -
25/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 00:29
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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