TJSP - 1059393-97.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059393-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Daniel Pires Tatit - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada "Bonificação por Resultado", percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TJSP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:31
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007019-08.2010.8.26.0196
Banco Bradesco S/A
Nazir Nassif
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1053249-16.2024.8.26.0224
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Matheus Bandeira Yung Tay
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 17:10
Processo nº 0007019-08.2010.8.26.0196
Nazir Nassif
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Carvalho Nassif
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2010 16:52
Processo nº 1001977-15.2025.8.26.0590
Ademir Oliveira Rocha
Municipio de Sao Vicente
Advogado: Fernando Antonio Souza de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 19:36
Processo nº 1018114-06.2025.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cosme Damiao Carvalho dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 17:56