TJSP - 1002033-23.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002033-23.2025.8.26.0566 (apensado ao processo 1003414-45.2020.8.26.0565) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fatima dos Santos Pereira Camara -
Vistos.
Os embargos de declaração de fls. 94/101 foram primeiramente protocolados nos autos em apenso, tempestivamente, para apenas após serem aqui protocolados, intempestivamente.
Excepcionalmente, conheço do recurso.
No mérito, entretanto, não assiste razão ao embargante, já que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
A sentença atacada não é omissa, pois não deixou de apreciar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso em tela e analisou toda a matéria apresentada pelas partes, não havendo que se falar, igualmente, em incidência de qualquer das condutas descritas no §1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil.
Também não é contraditória, pois não há desconformidade entre o que relevou a fundamentação da sentença e o que a final foi decidido.
Não se constata qualquer obscuridade, pois não se evidencia ausência de clareza na motivação que impeça a compreensão exata da sentença.
Embora admita-se os embargos declaratórios com finalidade infringente (o que leva ao aprimoramento da própria atividade jurisdicional) excepcionalmente, o campo de aplicação dos embargos de declaração limita-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, o que, como dito, não ocorre no caso em análise.
A embargante insurge-se em face do levantamento mensal da quantia de R$ 6.000,00, alegando que precisa de um valor maior para eventuais emergências.
Solicita também que os valores sejam levantados de uma só vez, com a quantia anual, pois o banco não autoriza o levantamento mensal, apenas semestral.
Os embargos não merecem acolhimento, pois, como bem demonstrado, havendo gastos superiores ao valor autorizado para saque mensal, estes podem ser requeridos para levantamento.
Havendo aumento nas despesas ordinárias, a parte deverá demonstrar ao juízo e solicitar majoração do saque mensal.
Quanto à informação de que o banco não autoriza o levantamento mensal, nada foi comprovado.
No mais, a determinação é clara: autorizado o levantamento mensal da quantia de R$ 6.000,00 Se a parte vencida diverge do entendimento adotado, e esta é exatamente a hipótese, a matéria não é de embargos, mas, sim, de recurso próprio para ensejar o reexame da matéria.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP), VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP), GILBERTO GREGORINI (OAB 276787/SP), GILBERTO GREGORINI (OAB 276787/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:41
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 16:44
Apensado ao processo
-
20/02/2025 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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