TJSP - 1002613-78.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002613-78.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Anaide Lopes Chaves -
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual e legitimidade da parte.
Sem sucumbência nesta instância.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: BRENDON ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 473849/SP) -
25/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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31/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:21
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:41
Evoluída a classe de 7 para 14695
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27/03/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 19:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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