TJSP - 1004837-86.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004837-86.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Ana Maria Gomes Costa -
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Julgo, com isto, extinto o feito, com julgamento do mérito.
Sem sucumbência nesta instância.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO DE JESUS MONTEIRO (OAB 504950/SP), LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330B/PA) -
25/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:51
Julgada improcedente a ação
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31/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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