TJSP - 1006008-78.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
17/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006008-78.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Maria Rosivania Correia de Andrade - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar o réu, a: implementar, em favor do autor MARIA ROSIVÂNIA CORREIA DE ANDRADE o adicional pecuniário nos termos do artigo 20, § 5º, do Estatuto do Magistério do Município de São Vicente, equivalente a 1 (um) grau por título de pós-graduação de especialização apresentado, limitado a 2 graus, a contar de 31/07/2017 (data de protocolo do respectivo requerimento administrativo - fls. 15), respeitada a prescrição quinquenal, totalizando 2 (dois) graus, apostilando-se. pagar as verbas atrasadas, desde a data supracitada, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas.
Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, foi instituído novo regramento quanto ao índice de juros e correção monetária: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Logo, da entrada em vigor do dispositivo, quaisquer dívidas da Fazenda Pública deverão ter aplicabilidade da Selic, não importando a natureza do débito.
Nesse sentido: "RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. 1.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
Licença-prêmio vencida e não gozada.
O não pagamento das verbas devidas aos que não gozaram do benefício por qualquer motivo geraria enriquecimento ilícito à Administração Pública, o que não se coaduna com o princípio da moralidade administrativa, constitucionalmente previsto.
Poder Público que se valeu dos serviços do servidor.
Irrelevância de ter ocorrido ou não pedido administrativo ou até mesmo deferimento ou indeferimento.
Benefício não gozado que deve ser indenizado.
Verba de caráter indenizatório.
Precedentes. 2.
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
A partir das modificações realizadas pela Emenda Constitucional 113/2021, aos débitos da Fazenda Pública deve ser aplicada a SELIC, não importando a natureza, seja ela tributária ou não. 3.
Sentença de procedência reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1005158-20.2024.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Assim, sobre o valor deverá correção monetária segundo o IPCA-E no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº113/2021 e segundo a taxa Selic a partir da vigência da Emenda.
Termo inicial é a data em que cada parcela deveria ter sido paga. "Com relação aos consectários legais, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC" Sem sucumbência nesta instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: CARLOS ROGERIO NEGRAO ARAUJO (OAB 132035/SP) -
25/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:51
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:10
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:53
Recebida a Emenda à Inicial
-
19/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001144-75.2025.8.26.0176
Hs Administracao e Participacoes LTDA
Carlos Eduardo de Araujo
Advogado: Vinicius Romagnolo Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 14:35
Processo nº 1522558-20.2021.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Conjunto Habitacional Santos C 1
Advogado: Cleini Gomes do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2021 18:49
Processo nº 1003990-59.2024.8.26.0157
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Elita Maria dos Santos
Advogado: Carlos Augusto Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 09:53
Processo nº 1112712-04.2023.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Yago Luis Santana Moreira
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 16:55
Processo nº 1003990-59.2024.8.26.0157
Elita Maria dos Santos
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Carlos Augusto Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 06:12