TJSP - 1076248-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:49
Recebida a Emenda à Inicial
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28/08/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076248-10.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Leandro Leão de Oliveira -
Vistos. 1.
Em consulta ao sistema SAJ nessa data, observo que o agravo de instrumento nº 2183152-46.2025.8.26.0000 foi desprovido, mantida a decisão de fl. 32 que indeferiu a justiça gratuita ao autor.
Assim, como determinado pela Superior Instância, comprove o autor o recolhimento das custas relativas ao agravo de instrumento (R$ 555,30), em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2.
Cuida-se de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, regido pelos arts. 303/304 do CPC.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória.
O art. 303 do Código de Processo Civil prescreve que "[n]os casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo" (grifei).
Tem-se, portanto, dois requisitos que devem estar presentes alternativamente, a saber, a probabilidade do direito ou o perigo na demora.
No caso em tela, ausente a probabilidade do direito, uma vez que em sede de cognição sumária, não há prova inequívoca de que a rede social do autor foi realmente invadida, tanto que o documento de fl. 28 demonstra que o suposta login fraudulento foi feito, inclusive, a partir da mesma cidade em que reside o autor, não havendo prova - que é do autor (art. 373, I, CPC) - de que a conta foi vulnerada.
Outrossim, não há perigo na demora, na medida em que bastaria ao autor criar nova conta na plataforma para continuar usando de suas funcionalidades.
Assim, ausentes elementos que justifiquem a concessão da tutela e sem prejuízo do item "1" acima, determino ao autor que emende a petição inicial, em 5 dias, sob pena de a tutela ser indeferida e o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 6º, CPC).
Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 19:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:54
Juntada de Ofício
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16/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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