TJSP - 1011117-73.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011117-73.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Maria do Carmo Fernandes de Melo -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Anote-se. 2.
Trata-se de Ação de Concessão de Complementação de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DO CARMO FERNANDES DE MELO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A autora narra que foi casada com Ailson Pedro de Melo, ex-empregado da SABESP, admitido em 27/07/1973, cujo contrato foi transferido à ré em 1975, tendo o falecido se aposentado por tempo de contribuição em 30/09/1998 e, desde então, recebido complementação de aposentadoria sob o regime G0, instituído para empregados com direito à complementação salarial, nos termos das Leis Estaduais nos 1.386/1951, 4.819/1958 e 200/1974, bem como da Norma 056/1994.
Relata que, após o falecimento do marido, ocorrido em 23/05/2024, teve reconhecida pelo INSS a condição de dependente e única beneficiária, passando a receber pensão por morte previdenciária.
Em seguida, requereu administrativamente à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a complementação da pensão por morte, benefício este negado sob a alegação de inexistência de registro do instituidor nos sistemas da Fazenda, mesmo havendo comprovação documental do recebimento da complementação até a data do óbito.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência visando ao pagamento da complementação da pensão por morte no valor de R$ 3.770,87. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que a autora instruiu a inicial com demonstrativo de pagamento emitido pela SABESP (fls. 72), relativo ao mês de março de 2024, no qual consta expressamente o nome do instituidor do benefício e o recebimento de valores a título de complementação de aposentadoria pouco antes de seu falecimento.
Tal documento confere plausibilidade à alegação de que o falecido era beneficiário de complementação de proventos, fortalecendo a narrativa inicial e atribuindo verossimilhança ao direito postulado, ao menos quanto à existência do pagamento do benefício até data próxima ao óbito.
Todavia, a existência de tal documento, embora relevante, não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão liminar da complementação de pensão por morte à autora.
Isso porque persiste controvérsia essencial quanto à extensão do referido direito ao dependente, uma vez que o pedido administrativo foi expressamente indeferido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme ofício de 07 de agosto de 2024 (fls. 49).
Nessa comunicação, a autoridade administrativa informou a inexistência de registro do instituidor no cadastro de complementação de aposentadoria SABESP, razão pela qual os documentos apresentados foram devolvidos sem deferimento do pedido.
Tal circunstância demonstra que o direito pleiteado não encontra reconhecimento administrativo inequívoco, sendo necessária a apuração detalhada de eventuais óbices cadastrais e normativos.
Ademais, os e-mails acostados a fls. 50/51 reforçam que a concessão e o pagamento de complementação de pensão dependem de análise e deferimento pela Secretaria da Fazenda, cabendo à SABESP apenas a execução dos pagamentos em caso de determinação judicial.
A SABESP, inclusive, orienta expressamente a autora a buscar a via judicial após o indeferimento administrativo, o que evidencia a ausência de consenso sobre o direito invocado e a necessidade de apreciação judicial aprofundada.
No tocante ao perigo de dano, o aspecto temporal também assume relevância para a análise do presente pedido.
O indeferimento administrativo data de agosto de 2024, e as tratativas administrativas subsequentes se estenderam até, pelo menos, janeiro de 2025, sem que tenha havido qualquer alteração do quadro fático ou apresentação de novos elementos documentais aptos a afastar as dúvidas sobre o direito da autora.
A presente ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 22 de agosto de 2025, o que evidencia a ausência de urgência qualificada e reforça que o decurso de tempo entre os fatos e a propositura da demanda não foi acompanhado de agravamento extraordinário da situação, nem de risco iminente de dano irreparável.
O simples indeferimento administrativo, desacompanhado de demonstração inequívoca de erro da Administração ou de direito líquido e certo, não torna, por si só, urgente a prestação jurisdicional de forma liminar.
Além disso, a autora sustenta dependência econômica do benefício e dificuldades financeiras, contudo, não instruiu os autos com documentação que ateste situação de vulnerabilidade extrema ou incapacidade de subsistência com o benefício previdenciário já percebido, o que enfraquece a demonstração do periculum in mora.
Em síntese, embora o demonstrativo de pagamento atribua plausibilidade à narrativa da autora, a controvérsia acerca da regularidade cadastral do benefício e a ausência de reconhecimento administrativo, aliados ao relevante intervalo temporal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda, bem como à necessidade de instrução probatória para apuração dos requisitos legais e normativos, impedem a concessão liminar da tutela pretendida neste momento.
A medida excepcional somente se justifica diante de evidências robustas e inequívocas do direito alegado, o que não se verifica, por ora, diante do conjunto documental apresentado.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
No mais, não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. 4.
CITEM-SE E INTIMEM-SE AS RÉS.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. - ADV: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS (OAB 187225/SP), CAMILA MARQUES GILBERTO (OAB 224695/SP) -
25/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:44
Evoluída a classe de 7 para 14695
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22/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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