TJSP - 1044785-93.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044785-93.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adriana Aparecida Mendes Ferreira -
Vistos.
Considerando o disposto no art. 82, §§1º, 2º e 3º do CPC, reconheço que a taxa judiciária de natureza tributária pode ser objeto de dispensa de adiantamento.
Assim, em se tratando de execução de verba honorária, defiro a dispensa de seu adiantamento.
Anote-se no sistema SAJ a fim de que o recolhimento possa ser realizado em momento oportuno pela parte vencida.
Ressalto, entretanto, que tal isenção não se estende às demais despesas processuais, de caráter indenizatório (citações, pesquisas de bens e endereços, etc.), cujo pagamento permanece sob responsabilidade da parte ou de seu patrono, conforme o andamento do processo.
Assim, promova o(a) autor(a) o recolhimento da(s) taxa(s) AR/ custas de diligência(s) para citação do(s) réu(s).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem análise do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC, independentemente de intimação pessoal.
Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA MENDES FERREIRA (OAB 489457/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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