TJSP - 0019321-58.2009.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 15:44
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
10/04/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/11/2023 21:12
Suspensão do Prazo
-
28/10/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 12:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/08/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB 154272/SP), Ivanise Elias Moises Cyrino (OAB 70737/SP) Processo 0019321-58.2009.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Moraes Silva - Reqdo: Banco Itau S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EDUARDO BIGOLIN
Vistos.
Marcio Moraes Silva, qualificado nos autos, move ação de cobrança contra Banco Itau S.a., pretendendo o recebimento de expurgos inflacionários referentes aos planos Collor I e Collor II.
Extratos bancários juntados às fls. 11/12.
Citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 32/55).
Sobreveio réplica (fls. 63/92).
Na sequência foi determinada a suspensão do feito em razão da determinação contida nos RE 591.797/SP e 626.307/SP.
Com o julgamento pelo Col.
STJ, o processo retomou seu curso. É o relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta pronto julgamento, já que a matéria é apenas de direito, porque objetiva o pagamento da diferença (juros e correção monetária), correspondente ao índice de correção monetária aplicado pela instituição financeira e aquele representativo da inflação ocorrida no período.
Não prosperam as preliminares arguidas.
Afasta-se a alegada argumentação quanto à prescrição dos juros e da correção monetária.
Os juros e a correção monetária pretendidos incorporaram-se ao patrimônio creditício do autor- poupador na data do aniversário dos respectivos ajustes, agregando-se ao capital investido.
Daí, justamente por não se cuidarem de encargos, mas do próprio crédito, a prescrição é vintenária, portanto não se aplica as regras da lei consumerista neste caso.
O STJ já se pronunciou, confira-se: "Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, eis que discute-se o próprio crédito e não os seus acessórios" Resp.
N. 169.545-SP, 3ª Turma.
Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes, DJU 14.12.98, p 235.
Portanto, a ação foi proposta em tempo hábil, não tendo decorrido o lapso prescricional conforme quer fazer crer o banco.
Quanto ao mérito, a questão dos expurgos inflacionários já foi amplamente debatida nos tribunais pátrios, sendo objeto de reiteradas decisões e a matéria se encontra consolidada pelo C.
STJ nos Temas Repetitivos nº 303 e 304, dispensando assim a controvérsia maior aprofundamento: "RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação aoPlanoCollorI, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto aoPlanoBresser(junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou comaniversáriona primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao PlanoVerão(janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto aoPlanoCollorI (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivoaniversárioda conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto aoPlanoCollorII, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto aoPlanoCollorI.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido (STJ, REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Pois bem, no caso em testilha, o autor possuía a conta nº 17543-5, assistindo direito ao recebimento de diferenças relativamente aos Planos Collor I e Collor II.
Assim, condeno o Banco-réu ao pagamento da importância equivalente às diferenças de correção monetária das contas de poupança indicadas, referente aos meses de março e abril de 1990 e fevereiro de 1991, levando-se em conta os índices corretos que deveriam ter sido utilizados, que são respectivamente, 84,32%, 44,80% e 21,87%.
Anoto que a diferença apurada deverá ser atualizada de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da época em que a diferença de rendimento aqui reconhecida devia ter sido creditada até a data do efetivo pagamento da condenação.
No que diz respeito ao cômputo dos juros remuneratórios, são devidos à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, e devem ser contados desde a data do expurgo até o efetivo pagamento.
No que se tange aos juros de mora, por se tratar de ilícito contratual, devem correr da data da citação, à razão de 1% ao mês.
Nessa linha, quanto aos juros, observo que não há bis in idem, em razão da incidência de juros remuneratórios ou contratuais e juros moratórios, porque possuem natureza e finalidade distintas, nada impedindo a cobrança cumulativa.
Os primeiros decorrem da obrigação contratual da parte, que não foi regular e integralmente cumprida na ocasião adequada.
Os últimos decorrem de sua mora no cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando o Banco-réu ao pagamento da importância equivalente às diferenças de correção monetária das contas de poupança indicadas, referente aos meses de março e abril de 1990 e fevereiro de 1991, levando-se em conta os índices corretos que deveriam ter sido utilizados, que são respectivamente, 84,32%, 44,80% e 21,87%.
Esses valores serão apurados em liquidação de sentença,com base nos extratos apresentados.
Os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça, e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, tudo desde o vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Arcará a instituição financeira com o pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor do débito.
P.I Campinas, 21 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:02
Julgada Procedente a Ação
-
27/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 13:18
Mudança de Magistrado
-
23/04/2023 08:20
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 09:13
Mudança de Magistrado
-
27/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 09:00
Ato ordinatório
-
05/09/2022 17:17
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
26/07/2022 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
26/07/2022 14:43
Reativação de Processo Suspenso
-
26/07/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 12:01
Protocolizada Petição
-
25/06/2019 17:44
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
-
25/06/2019 16:27
Serventuário
-
08/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
04/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
30/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
30/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
21/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
15/08/2012 00:00
Aguardando Providências
-
05/07/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
27/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
22/06/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
15/06/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
22/05/2012 15:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
28/02/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
29/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
18/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
03/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/01/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
23/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
27/09/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
27/09/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
14/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
26/08/2010 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
19/08/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
08/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
07/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
01/07/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2010 00:00
Despacho Proferido
-
25/06/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
04/06/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/06/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
25/01/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
14/10/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
05/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
01/10/2009 00:00
Aguardando Providências
-
24/08/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
23/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
15/04/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
13/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2009 00:00
Despacho Proferido
-
03/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2009 11:51
Recebimento de Carga
-
01/04/2009 18:52
Carga à Vara Interna
-
01/04/2009 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2009
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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