TJSP - 1007732-45.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 17:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
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11/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007732-45.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Antonio da Silva Martins - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente ao contrato descrito na inicial; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os descontos indevidamente realizados, devidamente atualizados, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, autorizada a compensação dos descontos com o valor depositado na conta bancária da parte requerente, devendo eventual saldo remanescente ser restituído pela parte autora em favor do réu; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde cada desconto para os danos materiais e desde o arbitramento para os danos morais, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, para os danos materiais e morais; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), BRUNO HENRIQUE RUSSIAN (OAB 426114/SP), NATALIA TEODORO FAGUNDES (OAB 512393/SP), CICERO NOGUEIRA DE SA (OAB 108768/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:04
Expedição de Carta.
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19/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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