TJSP - 1000410-50.2025.8.26.0136
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 23:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000410-50.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Rumo Malhas Sul S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação possessória ajuizada por RUMO MALHAS SUL S.A. em face de 6 (seis) RÉUS NÃO IDENTIFICADOS.
Sustenta, em síntese, que: (i) a União, nos termos do Edital PND/A nº 08/96/RFFSA, no âmbito de Programa Nacional de Desestatização da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (Lei nº 8.031/1990), realizou licitação para concessão de serviço público federal de transporte ferroviário de cargas no trecho denominado "Malha Sul"; (ii) referido certame foi vencido pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A. (antiga denominação de ALL - América Latina Logística Malha Sul S.A., atualmente Rumo Malha Sul S.A.), a qual celebrou o respectivo contrato de concessão, sendo legítima possuidora das áreas indicadas na inicial; (iii) mesmo em se tratando de bem público - faixa de domínio, na forma do art. 98 do Código Civil, teve a referida área esbulhada pelos corréus.
Requereu, assim, a procedência da demanda para a reintegração de posse das referidas áreas.
Com a inicial, foi juntados procuração e documentos.
Decisão de fls. 822/823 indeferiu a distribuição por direcionamento postulada pela parte autora.
Decisão de fls. 826 determinou a retificação do valor da causa, salientando que este deve corresponder, na ação possessória, ao valor do(s) imóvel(is) objeto da demanda, com o recolhimento das custas faltantes, se o caso, sob pena de indeferimento da inicial.
O Ministério Público, em fls. 819/821, opinou pelo recebimento da inicial nos moldes apresentados, com a manutenção do valor da causa por estimativa. É o relatório.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo entende que, em razão da inexistência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, este deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Todavia, conforme já decidido pelo C.
Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo, que também versava acerca de reintegração de posse de terra abrangida por malha ferroviária, a demanda não tem conteúdo econômico imediato, pois veicula pedido de reintegração de posse relativo à invasão de domínio de bem público, sobre o qual a agravante tem o dever de fiscalização perante os órgãos federais.
Além disso, não se discute domínio sobre o bem, circunstância que justificaria a adoção do valor venal do imóvel como referência.
Desse modo, viável a fixação do valor da causa por estimativa, como adotado pela agravante. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23571067020248260000 Pitangueiras, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 28/01/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2025) Também nesse sentido: Agravo de instrumento.
Pitangueiras.
Ação de reintegração de posse de bem público para reativação de serviço ferroviário.
Rumo Malha Paulista S/A .
Alegação de ocupação irregular de faixa de domínio.
Valor da causa que deve ser arbitrado de acordo com o proveito econômico almejado, que não corresponde àquele atribuído pela autora na quantia de R$1.000,00 (mil reais) ou da avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
Necessidade de adoção de critério razoável e compatível com os interesses e área envolvidos a ser apreciado pelo Juízo a quo.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23698560720248260000 Pitangueiras, Relator.: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 11/02/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2025) Nesses termos, RECEBO a inicial, com a manutenção do valor da causa tal como estimado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, identificando-se os ocupantes da área, do prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, na qual, deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ademais, conforme indicado pelo Ministério Público em fls. 820, deverá o z.
Oficial de Justiça certificar se, além dos imóveis retratados nas fotos de fls. 713/725; 730/741; 746/763; 768/772; 777/790; 795/809, há mais ocupantes na área e, em caso positivo, quantos.
No caso dos réus cuja qualificação se desconhece, deverá o Oficial de Justiça proceder à identificação e qualificação de todos os ocupantes encontrados no local, nos termos do artigo 319, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), e do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, em caso de ocupação coletiva, caberá a adoção das providências previstas no § 1º do art. 554 do CPC, com a expedição e edital de citação dos ocupantes não localizados e intervenção da Defensoria Pública do Estado, na condição de custos vulnerabilis.
A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, serve como MANDADO.
Intime-se. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/07/2025 20:53
Conclusos para despacho
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25/07/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:51
Evoluída a classe de 151 para 7
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25/07/2025 20:50
Evoluída a classe de 151 para 7
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28/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 19:58
Declarada incompetência
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22/03/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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