TJSP - 1001086-84.2025.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001086-84.2025.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Inayara Araujo Firmino - ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos.
Analisando melhor os autos, verifico que o instrumento de procuração juntado pela parte autora (fls. 21/24) não está assinado digitalmente de forma regular, porque, ao que consta, a princípio, o respectivo certificado não corresponde ao Padrão A3 - ICP-Brasil ou ao A1 - ICP-Brasil, os quais são os únicos admitidos para tal fim por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Resolução N. 551/2011.
Portanto, com fundamento no artigo 76, do Código de Processo Civil, que determina que, verificada a irregularidade da representação da parte, deve haver a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que seja sanado o vício, bem como com supedâneo na jurisprudência iterativa deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que a autenticidade da assinatura não resta comprovada nas situações em que a empresa certificadora não consta da lista de entidades credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira(ICP-Brasil), DETERMINO a suspensão deste processo pelo prazo de 15 dias, para que as partes juntem aos presentes autos instrumento de procuração atualizado e assinado de forma manual ou assinado digitalmente e certificado na forma dos padrões admitidos por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do inciso I do § 1º do artigo 76 do Código de Processo Civil e sem prejuízo da adoção de outras providências pertinentes.
Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL - Insurgência em face da decisão liminar que não considerou como válida a procuração juntada pelo patrono da agravante Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado denominado "ZapSign" Autoridade não credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2237398-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral.
Sentença de extinção do processo.
Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que não atendeu à determinação de regularização.Insurgência do Autor.
Inadmissibilidade.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005132-70.2024.8.26.0037; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repetição de indébito c/c danos morais Procuração - Assinatura digital - Autenticidade não comprovada - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Determinação para que o autor apresente procuração assinada de próprio punho Medida que encontra amparo nas orientações e enunciados da Corregedoria Geral da Justiça - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239235-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 15/08/2024) Impende salientar, ademais, que a providência ora adotada está também pautada nas boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente nos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem, respectivamente que "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exatidão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "constatados indícios de litigância predatória, justificação a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB 515879/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 14:09
Audiência Realizada Inexitosa
-
21/07/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/06/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012313-35.2024.8.26.0066
Banco do Brasil S/A
Ligia Maria Ferreira Penna
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 18:15
Processo nº 1003906-47.2023.8.26.0269
Clinica Bgalvao LTDA
Tais Fernanda Correa Siqueira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 17:48
Processo nº 1001615-97.2025.8.26.0077
Alessandra Grassi
Eduardo Arriero Pereira
Advogado: Paulo Vaguinaldo da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 17:08
Processo nº 1016660-38.2025.8.26.0564
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Guilherme Lucio de Souza Aliaga
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 07:54
Processo nº 4003585-94.2025.8.26.0008
Raul Gaspar Marques Diniz
Diego Cabrera Geraldo
Advogado: Marcelo Amat Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 18:13