TJSP - 1011743-84.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011743-84.2025.8.26.0625 - Monitória - Pagamento - Otorrino Clinica Ltda - Me - Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial - Avamp -
Vistos.
Fls. 75/78: I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 dias, acerca da proposta de acordo formulada.
II - No mais, observo que, para obtenção da assistência judiciária postulada, deverá a parte REQUERIDA comprovar a alegada hipossuficiência.
Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (art.5º, LXXIV, CF), sendo que o art.99, §2º, CPC permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, não basta a afirmação genérica, devendo a parte que postula o benefício ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação.
O fato da REQUERIDA ser fundação sem fins lucrativos em nada altera essa situação, sendo imperiosa a existência de prova convincente da dificuldade econômica do postulante, uma vez que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não é válida para pessoa jurídica, nos termos do art. 99, §3º, CPC.
Nesse sentido: "GRATUIDADE JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica- Necessidade de comprovação da situação de premência de recursos para o deferimento da gratuidade de justiça - Fato de tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos que, por si só, não acarreta o deferimento do benefício - Hipótese em que os elementos constantes nos autos não indicam que a requerente não disponha de recursos suficientes para o pagamento das despesas e custas processuais - Benefício indeferido - Decisão mantida - Agravo desprovido". (TJ-SP - AI: 22072243920218260000 SP 2207224-39.2021.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A FUNDAÇÃO.
Agravante que não logrou demonstrar de forma cabal sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a ponto de justificar a imediata concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO". (TJ-SP - AI: 22468749320218260000 SP 2246874-93.2021.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 29/03/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo".
Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min.
Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003. 2.
No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há qualquer prova da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3.
Recurso especial provido.(REsp 564863/MG; REsp 2003/0101667-3 Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki 1ª T. j. 17/11/2005 - DJ 05.12.2005 p. 222) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. (Precedentes da Corte). 2.
Na hipótese de as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório, terem concluído pela ausência de comprovação de insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica, revela-se inviável a revisão do julgado ante o óbice da súmula 07 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 624461/SC; Ag.
REg.
No REsp 2003/0221983-0, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T.,j. 03.2.2005, DJ 21.03.2005 p. 250).
Nada obstante, o fato de se tratar a parte REQUERIDA de entidade 'sem fins lucrativos' não elide a necessidade da comprovação acima determinada, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ.
Desse modo, deverá a parte REQUERIDA apresentar nos autos, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício ora postulado: a) cópia integral dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade, inclusive de investimentos financeiros, dos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração de bens e renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que não declarou emitido diretamente do site da Receita Federal.
Int. - ADV: ANA PAULA CAVASSANA GERMANO (OAB 194521/SP), VALDINEIA RODRIGUES CLARO (OAB 63140/SP) -
20/08/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2025 06:34
Juntada de Certidão
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08/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:06
Expedição de Carta.
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07/08/2025 13:06
Recebida a Petição Inicial
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07/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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