TJSP - 1108553-84.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108553-84.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vânia Scherer Luz - Plano Canoas Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Inicialmente, é o caso de conhecimento dos embargos de declaração de fls. 186-193, porquanto presentes os respectivos pressupostos processuais.
No mérito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explicam que: () não é devidamente fundamentada a decisão que contenha contradição.
Isso porque toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente.
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (Curso de direito processual civil, v. 3. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 317).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte embargante sustenta a existência de contradição havida entre a decisão recorrida e outros elementos contidos no processo, o que não configura situação idônea ao acolhimento dos embargos, por se tratar de suposta contradição externa.
A tentativa, portanto, de adequação da sentença ao entendimento exposto pela embargante deverá ser manifestada, caso queira, mediante o emprego do meio de impugnação adequado para tanto, não havendo que se falar em contradição na decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, contudo, NEGAR-LHES provimento.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), HÉLIO AUN JUNIOR (OAB 153504/SP) -
29/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:28
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/03/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 04:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 10:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/01/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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