TJSP - 1009994-61.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009994-61.2025.8.26.0001 - Monitória - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, em face de MARIA APARECIDA LANCHONETE E MERCEARIA ME, visando à cobrança de valores devidos em razão de vendas de produtos comercializados pela autora à ré, conforme notas fiscais de fls. 34/49.
Aduz a requerente que a ré deixou de efetuar o pagamento das mercadorias adquiridas, culminando em um débito de R$12.925,13 (doze mil, novecentos e vinte e cinco reais e treze centavos), atualizado em março/2025( fls. 76).
Assim, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento deste valor.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 7/80.
Regularmente citada (fls. 87), a ré não efetuou o pagamento do débito, como também deixou de interpor embargos monitórios (fls. 88). É O RELATÓRIO.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia caracterizada.
Presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, o que conduz à procedência das pretensões nela deduzidas.
Aplica-se ao caso a regra do art. 344 do CPC, sem que estejam presentes quaisquer dos óbices mencionados no art. 345 do mesmo Código, diante do que cumpre admitir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Os documentos juntados à inicial demonstram suficientemente a existência da relação jurídica firmada entre as partes, e, por consequência, a obrigação assumida pela parte ré de pagamento dos valores indicados.
O inadimplemento é incontroverso, diante da revelia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial consistente na obrigação da parte requerida de pagar o valor de R$12.925,13 (doze mil, novecentos e vinte e cinco reais e treze centavos), devidamente corrigido pelo IPCA e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC IPCA), ambos contados a partir de março de 2025 (data em que confeccionado o cálculo de fls. 76).
Por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação devidamente corrigido pelo IPCA desde a prolação da sentença e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC IPCA), a partir do trânsito em julgado dessa decisão.
P.I.C. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:00
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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26/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:08
Expedição de Carta.
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26/03/2025 16:07
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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