TJSP - 0002526-06.2025.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002526-06.2025.8.26.0602 (processo principal 1014497-73.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luan de Almeida Amorim - Imperio Multimarcas Compra e Venda de Veiculos Ltda - - Imperio Multimarcas Compra e Vendas de Veiculos Ltda. e outros -
Vistos.
Defiro a realização da(s) pesquisa(s).
Ante o recolhimento das custas, providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Imperio Multimarcas Compra e Venda de Veiculos Ltda, Everton Ferreira da Silva e Imperio Multimarcas Compra e Vendas de Veiculos Ltda.Valor Atualizado: R$ 80.254,63 Se iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias.
Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes.
O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva.
Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial.
Oportunamente, retire-se o sigilo das peças e, caso localizados valores, intime-se parte executada, via DJE, para apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias ou, caso o executado não tenha advogado constituído, intime-se o exequente para providenciar o necessário para sua intimação pessoal.
Decorrido o prazo para impugnação, sem manifestação da parte executada, fica, desde já, deferida a expedição de MLE em favor da parte exequente.
Intime-se.
NOTA DE CARTORIO: Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD, a qual restou negativa por não terem sido localizados valores em conta.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento. - ADV: MARIANA MACEDO DE OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 462288/SP), RENATA VERISSIMO NETO PROENÇA (OAB 238291/SP), RODRIGO POZNIAK OLIVEIRA FREITAS (OAB 235676/SP), RODRIGO POZNIAK OLIVEIRA FREITAS (OAB 235676/SP) -
28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2025 16:54
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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