TJSP - 1001524-36.2022.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001524-36.2022.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Clarice Cirilo dos Santos - Sabemi Seguradora S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida (fls. 233/240), porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, rejeito-os.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
No presente caso, a embargante alega a existência de contradição na sentença proferida (fls. 208/216), sob dois fundamentos principais: (i) a condenação em danos morais, que considera indevida por entender que agiu no exercício regular de um direito; e (ii) a aplicação dos consectários legais, que reputa dissonante da nova legislação (Lei nº 14.905/2024).
Nenhuma das hipóteses, contudo, configura vício sanável pela via estreita dos embargos.
Quanto à condenação por danos morais, não há qualquer contradição no julgado.
A sentença fundamentou de forma clara e expressa que o dever de indenizar decorre da constatação da fraude na contratação do seguro, uma vez que a requerida, ora embargante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta na proposta de adesão de fls. 192, conforme lhe competia nos termos do art. 429, II, do CPC.
O reconhecimento da inexistência da relação jurídica afasta, por consequência lógica, a tese de exercício regular de um direito.
A argumentação da embargante revela, na verdade, mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão de mérito adotada, matéria que desafia recurso próprio - a apelação - e não embargos de declaração.
No que tange aos consectários legais, tampouco há contradição a ser sanada.
A sentença foi explícita ao estabelecer um marco temporal para a incidência dos juros e da correção monetária, aplicando os critérios anteriores até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil.
A decisão, portanto, não apenas observou a alteração legislativa, como a aplicou de forma fundamentada, estabelecendo os parâmetros de sua incidência no tempo.
O que a embargante pretende é a reanálise do critério de aplicação da lei, o que, novamente, transborda os limites objetivos dos embargos declaratórios.
Inexiste, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, que se encontra devidamente fundamentada.
A pretensão da embargante, sob o pretexto de sanar vícios, é obter indevido efeito infringente para reformar a decisão, o que não se admite.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença de fls. 208/216 tal como lançada.
A interposição dos presentes embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos por ambas as partes, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Considerando o recurso de apelação já interposto pela parte autora (fls. 219/232), intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso da autora, bem como para interpor eventual recurso de apelação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP) -
02/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:32
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:08
Ato ordinatório
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07/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 20:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2024 23:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:27
Expedição de Carta.
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02/04/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 14:04
Expedição de Carta.
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06/10/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/06/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2023 12:23
Ato ordinatório
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16/04/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2023 10:08
Expedição de Carta.
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25/03/2023 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2023 18:00
Mantida a Decisão Anterior
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23/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/02/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2023 20:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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13/02/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 16:47
Juntada de Mandado
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26/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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