TJSP - 1011312-58.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011312-58.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Ricardo dos Santos Lima -
Vistos. 1- Defiro a prioridade na tramitação do feito, com as devidas anotações no SAJ. 2- Trata-se de ação declaratória de inexistência débito com pedido de repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência na qual aduz a parte autora, em apertada síntese, que não contratou junto à requerida empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sendo surpreendida com a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) o qual alega não ter solicitado.
Requer seja concedida a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de descontar do benefício previdenciário da parte autora os valores referentes à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa.
Conforme jurisprudência citada por THEOTONIO NEGRÃO, tem-se que a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu [possa] contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221).
Assim, salvo nas hipóteses que, 'por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência', não cabe a concessão de tutela 'inaudita altera parte' (RT 735/359, 808/383).
Não se vislumbram, no presente caso, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a embasar a tutela ora pleiteada.
Com efeito, a demanda necessita de dilação da fase de instrução probatória, a fim de propiciar uma análise mais aprofundada dos fatos, para verificar se a parte autora contratou ou não empréstimo consignado na modalidade RCM e RCC com a parte ré, conforme narrado na exordial.
Em análise sumária, observo que a autora sustenta que não compactuou com o réu os contratos de empréstimos consignados que geram descontos em seu benefício recebido junto ao INSS, pretendendo que o réu comprove que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado à autora.
Porém tal prova inicialmente competiria à própria autora, que poderia correlacionar extratos bancários datados da época da contratação dos empréstimos, a fim de averiguar se os valores foram efetivamente repassados.
Frise-se que aludida medida mostra-se indispensável a fim de evitar fraudes, com a contratação de novos empréstimos na vigência de liminar.
Posto isso autos, no entanto, não existem elementos fáticos suficientes a embasar a plausabilidade dos argumentos da parte autora.
Nesse sentido: "TUTELA DE URGÊNCIA - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com repetição do indébito e indenizatória de dano moral - Pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de descontar valores a título de reserva de margem consignável (RMC) do benefício previdenciário da autora Decisão que indeferiu a tutela pretendida Insurgência da autora Inversão do ônus da prova Não conhecimento Pedido recursal dissociado do que foi decidido na decisão agravada, de modo que não pode ser conhecido Insurgência quanto ao indeferimento da tutela - Descabimento - Ausência de comprovação da probabilidade do direito alegado pela autora, bem assim do perigo de dano Prudente o prévio exercício do contraditório - Decisão mantida - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22592828220228260000 SP 2259282-82.2022.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/01/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023).
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
Em sendo viável a oitiva da parte contrária antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário.
Assim, ausentes os pressupostos do art. 300, indefiro a tutela de urgência requerida. 3- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: ERIC TAVARES DOS SANTOS SILVA (OAB 462522/SP) -
28/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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