TJSP - 0001384-17.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001384-17.2025.8.26.0650 (processo principal 1004053-65.2021.8.26.0650) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jotec do Brasil Importação e Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. - Ortomedical Comércio Atacadista de Materiais Medis Hospitalares - Eireli - - Lm Health Comércio de Produtos Hospitalares, Medicamentos, Importação e Exportação Ltda -
Vistos. 1.
Observe-se que a taxa de instauração do cumprimento de sentença referente ao valor dos honorários de sucumbência será recolhida ao final, pela parte executada, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de processo Civil. 2.
Valor do débito: R$ 1.071.777,35 em 01/06/2025.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB 330751/SP), CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB 451253/SP), CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB 451253/SP), RAFAEL AUGUSTO SALOMÃO (OAB 348327/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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