TJSP - 0008863-28.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:05
Incidente Processual Instaurado
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01/09/2025 11:55
Incidente Processual Instaurado
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29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008863-28.2025.8.26.0564 (processo principal 1026074-65.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Jose Rossini Mendes dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
Diante da concordância manifestada pelo Autor em p. 58, ACOLHO E HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS em p. 47/54, no valor de R$ 85.194,91 (06/2025).
Consigno que, consoante ao decidido em sede do Tema 96, pelo C.
STF, RE 579.431, são devidos os juros de mora entre a data do cálculo homologado e a inscrição do precatório (ou do RPV).
Para tanto, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, calculando-se atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, até a inscrição do precatório.
Entre a inscrição do precatório e o efetivo pagamento, deve incidir somente correção monetária pelo IPCA-E, diante da impossibilidade de cômputo de juros de mora no período de graça, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, nos termos da tese fixada em julgamento repetitivo do Tema 1335 pelo STF: "1.
Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2.
Durante o denominado período de graça, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF."
Por outro lado, caso o pagamento venha a ser realizado com atraso e/ou que existam diferenças de valores a serem pagas, sobre referidas quantias deverá voltar a incidir atualização monetária e juros de mora, calculados em conjunto pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos do já mencionado artigo 3º da EC 113/2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RECURSO DO INSS.
DEPÓSITO DO PRECATÓRIO EFETUADO APÓS O PRAZO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NOS PERÍODOS ENTRE A DATA DA CONTA E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO, ASSIM COMO ENTRE O DIA SUBSEQUENTE AO FINAL DO PERÍODO DE GRAÇA ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 96 E 1.037/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA VINCULANTE 17.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
ART. 38, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 14.436/2022 (LDO DE 2023).
ART. 21-A, §6º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
EMPREGO DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA O CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Recurso do INSS.
Agravo tirado de decisão que determinou a incidência da taxa Selic até o efetivo pagamento do precatório.
Depósito efetuado após o decurso do prazo constitucional.
Descabimento de cômputo de juros durante o período de graça, previsto no art. 100, § 5º, da CRFB.
Encargos moratórios devidos somente nos períodos entre a data da conta de liquidação e a inscrição do precatório, e do dia subsequente ao final do exercício orçamentário até o efetivo pagamento.
Observância dos Temas 96 e 1.037/STF e da Súmula Vinculante 17.
Incidência de correção monetária pelo IPCA-E.
Aplicação da taxa Selic a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo para pagamento do precatório.
Art. 38, §§ 1º e 3º, da Lei nº 14.436/2022 (LDO de 2023).
Art. 21-A, 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, incluído pela Resolução nº 448/2022.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça. 2.
Interlocutória reformada para determinar o prosseguimento da execução, com apresentação de novos cálculos pela parte credora, conforme diretrizes supra estabelecidas.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191393-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) Intime-se o(a) exequente para que efetue eletronicamente o requerimento do Precatório/RPV nos termos do Comunicado 394/2015, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Consigno que os juros moratórios em continuação incidirão até o último dia do prazo acima concedido (72 horas), ainda que seja deferido eventual pedido de prazo complementar.
Anoto, por oportuno, a adequação acima se faz salutar e imprescindível, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, sendo patente a celeridade que ora se promove.
Outrossim, diante do Comunicado Conjunto nº 2240/2019, atente-se a parte credora para o fornecimento dos novos dados necessários para possibilitar a expedição do Ofício Requisitório.
Deverá o exequente comprovar o requerimento e aguardar pagamento nestes autos.
Se instaurado APENAS incidente(s) de PRECATÓRIO, após a informação do DEPRE acerca de sua inclusão no Mapa Orçamentário, os presentes autos deverão aguardar o pagamento no arquivo provisório com lançamento de movimentação específica 61614.
Quando do pagamento do precatório, os presentes autos deverão ser "Desarquivados Com Reabertura".
Caso haja instauração de incidente(s) de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, os presentes autos deverão permanecer na fila "Ag.
Decurso de Prazo" até que ocorra o seu pagamento.
Int. - ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 380292/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP) -
28/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:31
Homologado o Cálculo
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27/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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15/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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