TJSP - 1034826-71.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034826-71.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Vanekley Amador Jaco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão do autor para todos os efeitos de direito, com os reflexos no RETP, quinquênio e sexta-parte, tal como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período de 01 de março de 2013 a 23 de janeiro de 2014.
O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, os juros de mora serão devidos desde a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo (Tema Repetitivo 1133).
A correção monetária será aplicada conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme o Tema 810 da Jurisprudência de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e art. 389 do Código Civil, Quanto aos juros, serão aplicados conforme Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes ao índice SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta do índice SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta do índice SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos" (Lei 8.177/1991, art. 12, com redação dada pela Lei 12.703/2012).
A partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113, conforme seu art. 3º, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas ou honorários nessa instância.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverá ser expedida certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.R. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP) -
18/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:36
Julgada Procedente a Ação
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17/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
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16/09/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:30
Determinada a citação
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07/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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