TJSP - 1514421-54.2018.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1514421-54.2018.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sonia Regina Pereira de Souza -
Vistos. 1-A presente execução busca a satisfação de crédito fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 na data de seu ajuizamento.
Foi fixada tese no bojo do Tema 1.184 da repercussão geral do Pretório Excelso, em que restou decidido: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Após a fixação da tese, o Conselho Nacional de Justiça, em julgamento ao Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução n° 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, pela imposição de etapas prévias necessárias a sua judicialização: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (....) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
Tem-se, portanto, o seguinte panorama: a fixação de tese no Tema 1.184 pelo C.
STF é de natureza vinculante às hipóteses que tratam de idêntica situação, compelindo sua observância imediata.
No mesmo sentido é o normativo do CNJ em conformidade com o art. 103, §4°, da Carta Magna, que em nada conflita com as disposições do Tema 1.184 do C.
STF, compelindo à adoção de solução específica de racionalização, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa e celeridade processual.
Nestes termos, tratando estes autos de execução fiscal ajuizada com valor inferior a R$ 10.000,00, sem penhora de bens da executada até então, e sem movimentação útil por inércia da exequente há mais de um ano - a exequente passa a ser carecedora da ação por falta de interesse-necessidade para a finalidade de satisfação do crédito fiscal, impondo-se sua extinção. 2-Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse-necessidade.
Não há condenação da exequente em verba sucumbencial, assim como o crédito fiscal permanece subsistente e devido, podendo ser cobrado em sede administrativa. 3-Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
15/02/2025 01:11
Suspensão do Prazo
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23/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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21/04/2024 12:50
Suspensão do Prazo
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17/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
05/12/2023 01:37
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/09/2023 17:13
Determinada a Citação por Edital do Executado
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21/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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07/08/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 17:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
02/11/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 18:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 18:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2021 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 08:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 19:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 19:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2020 20:36
Expedição de Carta.
-
02/10/2020 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/09/2020 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2020 10:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 12:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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17/08/2020 17:18
Conclusos para decisão
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17/08/2020 13:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2020.
-
18/11/2019 08:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2019 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 11:55
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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03/08/2019 01:41
Suspensão do Prazo
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21/05/2019 15:47
Decisão
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20/05/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2019 22:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2019 20:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2019 15:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2019 12:57
Expedição de Carta.
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15/04/2019 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/04/2019 15:46
Conclusos para decisão
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07/06/2018 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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