TJSP - 1010850-05.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:06
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010850-05.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Leonildo Cruz Fernandes -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. 5.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias.
A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. 6.
Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 7.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão.
Intime-se. - ADV: MARCOS CRUZ FERNANDES (OAB 300441/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:46
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 11:16
Juntada de Mandado
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14/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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