TJSP - 0003497-27.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003497-27.2025.8.26.0008 (processo principal 1015772-93.2022.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Boffa -
Vistos.
No caso em tela, trata-se de caso típico de aplicação da teoria da desconsideração da sociedade, a fim de se possibilitar o alcance dos bens particulares dos sócios.
Com efeito, depreende-se dos registros que a pessoa jurídica continua existente (ao menos juridicamente), mas cujo patrimônio se esvaiu, com prejuízos para os credores.
Muito embora para alguns o pressuposto da desconsideração é a ocorrência de fraude perpetrada com uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, dando relevo ao elemento subjetivo, para outros, como Fábio Comparato os pressupostos são objetivos, quais sejam, a confusão patrimonial ou o desaparecimento do objeto social.
Assim apontam os fatos para uso abusivo da personalidade com o qual vêm os sócios atuando e auferindo resultados, sem no entanto, honrar o compromisso assumido com a parte contrária.
No caso, restou claro nos autos que a executada não possuiu bens a assegurar o pagamento de seus credores, mas continua em exercício, ao que parece contraindo débitos, em detrimento de outros.
Destaca-se, nesse ponto, a seguinte decisão, dos nossos Tribunais: Fácil é a qualquer um montar uma empresa privada, geri-la de forma desconcertada e imprudente, maliciosa até e, posteriormente convocado para responder por danos que a sociedade causou aduzir, simplesmente que, diante da integridade do capital social, não mais responde por qualquer problema inerente à gestão das atividades empresariais".
Assim, uma vez esgotado o patrimônio da sociedade, emerge a responsabilidade do patrimônio dos sócios (RT 635/226).
No mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre bens particulares dos sócios por divida contraída pela empresa Cabimento Desconsideração da teoria da personalidade jurídica da empresa cujos bens desapareceram mas continuam a existir eventuais direitos daquelas a serem pleiteados pelas vias adequadas em procedimento próprio Recurso desprovido. (JTACSP 145/72-77 (LEX).
Ademais, não se pode negar o conhecimento do(s) sócios em relação a presente demanda seja na fase cognitiva ou na fase de cumprimento de sentença, e de que os atos/fatos de má gestão poderiam alcançar seu patrimônio particular.
Em sendo assim, tendo em vista o decurso do prazo para que o(s) sócio(s) se manifestasse(m) ou requeresse(m) provas, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade e determino a inclusão em definitivo do(s) sócio(s) no polo passivo da presente execução.
Providencie a Serventia as devidas anotações e retificações no cadastro processual, e prossiga-se a execução nos autos do cumprimento de sentença, com a baixa deste.
Int. - ADV: MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:03
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
22/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:34
Expedição de Carta.
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26/06/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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