TJSP - 1002499-06.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002499-06.2024.8.26.0484 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Grupo Esa Empreendimentos Eirelli - Me - Apelado: Rudnei Adriano Lima de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Paolla Petrichelli da Silva Alves (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Após o exame da relação jurídica e dos argumentos da apelante, verifico que não estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita.
Nos termos da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em análise, embora a apelante tenha declarado ausência de atividade operacional perante o Fisco nos anos de 2021, 2022, 2023 (p. 244/246, 247/249, 250/252), é certo que o contrato objeto desta demanda, no qual ela figura como vendedora, foi firmado em novembro de 2023 (p. 22/28), o que, portanto, abala a credibilidade de tal declaração.
Não bastasse o acima exposto, a dispensa de empregados (p. 277/282) e distribuição de ações contra a empresa não comprovam, por si só, a dificuldade econômica invocada.
Ademais, verifica-se que a apelante possui saldo bancário positivo (p. 271), o que evidencia a possibilidade de arcar com o valor do preparo, que, considerando o valor da causa, não será de grande monta.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Corte, em recurso interposto pela apelante contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ELEMENTOS APRESENTADOS NÃO FORAM CAPAZES DE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA BENESSE LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno interposto em sede de recurso de Apelação contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Agravante alega hipossuficiência financeira, pugnando pela reforma da decisão vergastada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou a sua hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.
A recorrente refuta o teor da decisão que lhe indeferiu a justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, a seu ver, comprovada pelo teor dos documentos encartados aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita não é automática, exigindo a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira por meio de documentos adequados. 4.
Os elementos apresentados pela agravante não foram capazes de comprovar hipossuficiência necessária ao deferimento da benesse legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita exige comprovação documental a propósito da hipossuficiência financeira. 2.
Os elementos apresentados pela agravante não foram capazes de comprovar hipossuficiência necessária ao deferimento da benesse legal.
Legislação Citada: CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 2082397/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 07.12.2023.
STJ, AgRg no AREsp 44161/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14.05.2013.
STJ, AgRg no REsp 1339998/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 15.05.2014.
STJ, AgRg no AREsp 530121/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19.08.2014.(TJSP; Agravo Interno Cível 1003986-45.2023.8.26.0484; Relator (a):MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025 g.n.); Nessas condições, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em consequência, determino que a recorrente seja intimada para, no prazo de 05 dias, recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Karina Cristine da Conceição Carmo (OAB: 391637/SP) - Leticia Fernanda de Araujo Palmieri (OAB: 472137/SP) - 4º andar -
27/05/2025 09:55
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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03/05/2025 04:29
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 16:01
Contrarrazões Juntada
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17/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:04
Remetido ao DJE
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15/04/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 15:56
Apelação/Razões Juntada
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25/03/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:30
Remetido ao DJE
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23/03/2025 10:06
Julgada Procedente a Ação
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06/03/2025 15:30
Conclusos para Sentença
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06/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:11
Especificação de Provas Juntada
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10/01/2025 10:06
Petição Juntada
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09/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 10:32
Remetido ao DJE
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08/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:13
Réplica Juntada
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22/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
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21/11/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 18:42
Contestação Juntada
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25/10/2024 06:05
AR Positivo Juntado
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16/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 06:10
Certidão Juntada
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15/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
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14/10/2024 14:51
Carta Expedida
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14/10/2024 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:15
Documento Juntado
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04/10/2024 09:31
Documento Juntado
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04/10/2024 09:31
Documento Juntado
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04/10/2024 09:30
Certidão Juntada
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04/10/2024 09:29
Recibo Juntado
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04/10/2024 09:29
Recibo Juntado
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04/10/2024 09:28
Documento Juntado
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03/10/2024 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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