TJSP - 1002963-26.2024.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002963-26.2024.8.26.0453 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Pedro Ribeiro Alves -
Vistos.
O feito foi devolvido a esta Relatora pelo "Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 1)" (fl. 174) em virtude da determinação de suspensão dos temas afetos ao pedido de indenização moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59).
Isso porque no IRDR nº 59 deste E.
Tribunal, autos nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que está sob julgamento da Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 sob a relatoria do Desembargador Dr. Álvaro Passos, é analisada a seguinte tese: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão e há determinação de suspensão do julgamento dos recursos que versem sobre a matéria.
Não obstante, o recurso comporta conhecimento em parte quanto a dois dos pedidos (declaração de inexistência da relação jurídica e condenação de restituição do valor descontado em dobro).
A cisão do julgamento com relação aos demais pedidos abordados pela demandante na ação de origem é possível.
Consoante Aluísio Gonçalves de Castro Mendes: Se possível o afastamento integral da suspensão, mais defensável ainda a possibilidade de suspensão parcial do processo, considerando-se as inúmeras possibilidades de cumulação, objetiva e subjetiva, de demandas.
Por conseguinte, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas poderá ter como objeto, por exemplo, uma questão que seja determinante para a apreciação de um dos pedidos ou da causa de pedir, ou da respectiva defesa, sem interferência direta nos demais pedidos ou causas de pedir, que poderão exigir, por sua vez e ao contrário do objeto do IRDR, produção probatória.
Sendo assim, diante da independência entre os pedidos ou causas de pedir, bem como eventualmente de outras questões processuais (pode-se pensar em um IRDR para sanar controvérsia sobre norma processual pertinente a uma modalidade de prova), sem interferir, contudo, na produção de outras provas, é perfeitamente factível que haja tão somente a suspensão do processo em relação aos atos conexos ao incidente. (Grifos) (MENDES, Aluisio Gonçalves de C.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 1ª Edição 2017.
Rio de Janeiro: Forense, 2017.
E-book. p.180.
ISBN 9788530976958.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530976958/.
Acesso em: 14 jul. 2025.) Assim, apenas em relação ao pedido de indenização por dano moral e, em consequência a definição do responsável pelo ônus da sucumbência, é o caso de determinar o sobrestamento parcial do julgamento do recurso.
Quanto ao prosseguimento dos demais pedidos, conforme alhures explanado, verifico a apelante requereu em preliminar a concessão de gratuidade de justiça.
Assim, para a análise acerca da concessão da benesse, fixo o prazo de 5 dias para providenciar a juntada dos seguintes documentos: documentos: a) cópia do último balanço patrimonial e financeiro, b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte, referente ao período dos três últimos meses, c) pesquisa registrato emitida junto ao Banco Central e d) extrato de cartões de crédito corporativos, referente ao período dos três últimos meses, dentre outros documentos que corroborem à sua alegação de hipossuficiência.
Alternativamente, dentro do mesmo prazo, deverá a parte providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção nos moldes do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Alex Alfredo (OAB: 387888/SP) - 4º andar -
26/05/2025 15:19
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/05/2025 15:15
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2025 08:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/05/2025 08:05
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
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25/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 21:53
Petição Juntada
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16/04/2025 00:15
Remetido ao DJE
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15/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:57
Embargos de Declaração Juntados
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09/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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05/04/2025 10:10
Contrarrazões Juntada
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03/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
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03/04/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 11:30
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
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02/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:10
Apelação/Razões Juntada
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21/03/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:40
Remetido ao DJE
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19/03/2025 10:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/01/2025 09:38
Conclusos para Sentença
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22/01/2025 09:38
Certidão de Cartório Expedida
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04/12/2024 16:54
Petição Juntada
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27/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 17:14
Especificação de Provas Juntada
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27/11/2024 00:17
Remetido ao DJE
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26/11/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:31
Réplica Juntada
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21/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:54
Contestação Juntada
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01/11/2024 05:02
AR Positivo Juntado
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22/10/2024 12:27
Certidão Juntada
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21/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 17:19
Carta Expedida
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21/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
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18/10/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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