TJSP - 1024745-71.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024745-71.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Blp Industria de Peças Ltda. -
Vistos. 1-) A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à concessão da Justiça Gratuita, mas a presunção de veracidade dessa alegação não alcança a pessoa jurídica, mesmo que entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.
Nesse sentido, é a interpretação a contrário senso do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
E, se é insuficiente a comprovação da dificuldade financeira da pessoa jurídica, há fundada razão para indeferir o pedido de benefício da assistência judiciária.
Não basta pedido genérico.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos e comprovação documental inicial mínima que justifiquem a alegação, como por exemplo balanços anuais contábeis completos, relação de bens e extratos bancários.
Em outras palavras, a pessoa jurídica possui considerável porte econômico, com faturamento bruto no patamar de milhares de reais.
As receitas recebidas são em quantias relevantes até para fazer frente ao custeio de suas operações, logo não se verifica demonstrado, desde logo, o alegado entrave.
Ao contrário, a movimentação financeira evidencia que a parte pode suportar custas processuais que não sejam de grande monta.
Sem dúvida, caberia à parte postulante demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, do que não se desincumbiu.
Assim, sem demonstração idônea dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita (artigo 99, §2º do CPC), em 15 dias, virá aos autos o necessário ao correto prosseguimento. 2-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da sessão de tentativa de autocomposição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o endereço da parte ré.
A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço.
Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento.
Int. - ADV: FABIO CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO (OAB 217167/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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