TJSP - 0001608-50.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001608-50.2025.8.26.0101 (processo principal 1004539-43.2024.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação de Melhoramentos Reserva do Vale -
Vistos.
Valor do débito: R$ 15.803,19 em Agosto de 2025.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Associação Melhoramentos Reserva do Vale em face de Roberivan Francisco Siqueira Silva e Maria de Fátima Leandro Silva, objetivando o pagamento da quantia fixada nos autos n° 1004539-73.2024.8.26.0101, referente ao acordo homologado, cumulada com custas/despesas e honorários sucumbenciais.
Pois bem.
No mais, na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, por MANDADO, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: MARCELO VINICIUS ANDRADE AFFONSO (OAB 319034/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010794-29.2025.8.26.0506
Domingos Mendes Santana
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 17:12
Processo nº 0024252-34.2025.8.26.0053
Roberta Gloria dos Santos
Iamspe - Instituto de Assist. Medica ao ...
Advogado: Luis Claudio da Costa Severino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2024 18:15
Processo nº 1013992-34.2019.8.26.0361
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marlene de Jesus
Advogado: Mariana Bob das Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2019 16:04
Processo nº 1014437-65.2025.8.26.0224
Condominio Edificio Abraham Lincoln
Glen Empreendimentos e Assessoria LTDA
Advogado: Euzebio Inigo Funes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 12:03
Processo nº 2081932-05.2025.8.26.0000
Natalia Carolina de Freitas Vieira
Asset Bank - Ii Fundo de Investimento Em...
Advogado: Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 12:58