TJSP - 1001495-76.2024.8.26.0275
1ª instância - Vara Unica de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001495-76.2024.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnaldo José Messias - 1- Sabe-se que o interesse de agir, em ações de natureza previdenciária, nasce com a rejeição do pleito adminstrativo.
De outro lado, em se tratando de pleito de auxílio-acidente, sabe-se que a concessão anterior de auxílio-doença faz presumir o conhecimento do estado de possível incapacidade do segurado.
Nessa senda, presume-se o interesse de agir, ao não se conceder administrativamente o benefício em caso de haver sequelas.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
TEMA862/STJ.INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. -O C.
Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). - No tocante ao auxílio-acidente, anecessidade de prévio requerimento administrativo foiobjeto do Tema 862 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que pacificou o assunto no sentido do direito à concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença. -No caso vertente, verifica-se desde logo que a petição inicial traz elementos probatórios - exames e laudos médicos - que corroboram a correlação entre as sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 13/11/2012 e o benefício de auxílio-doença por ele recebido no período de 14/11/2012 a 30/04/2013, tudo a indicar a necessidade darealização de perícia judicial.-Tratando-se de pedido de auxílio-acidente precedente de auxílio por incapacidade temporária e havendo nos autos elementos de convicção que apontam para a existência de liame entre o auxílio-doença e o acidente, afigura-se demonstrado o interesse de agir da parte autora. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005289-08.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 19/06/2023) (destacado) 2- Assim, analisando-se o interesse de agir in status assertionis, defiro o processamento. 3- Cite-se, pois, a ré para que se pronuncie sobre o pleito, no prazo legal.
Int.
Itaporanga, 28/08/2025. - ADV: EMANUEL DE ALMEIDA (OAB 319739/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003657-76.2023.8.26.0637
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Cicero Machado - ME.
Advogado: Tadeu Gustavo Januario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1006212-95.2025.8.26.0405
Seara Comercio de Alimentos LTDA
Angelo Gustavo Martins Bodelon de Olivei
Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L'Apicci...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 11:01
Processo nº 0009591-80.2022.8.26.0562
Log Locacoes LTDA
Gontran Pereira Coelho Parente
Advogado: Ricardo Luiz Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2016 17:42
Processo nº 0001623-21.2024.8.26.0047
Sicredi Paranapanema Pr/Sp - Cooperativa...
Rudnei Cipriano Batista
Advogado: Alexandre Pinto Guedes Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1020489-85.2024.8.26.0071
Banco Votorantims/A
Aparecida Maria Alves Gomes
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 15:23