TJSP - 1051047-98.2021.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 16:04
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 05:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 15:51
Autos no Prazo
-
27/06/2024 15:10
Autos no Prazo
-
07/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 07:38
Autos no Prazo
-
21/02/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 08:59
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
20/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 13:22
Bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2023 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 06:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/09/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 12:27
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 1051047-98.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Conjunto Habitacional Ribeirão Preto B Quadra I Lote 03 - Vistos os autos.
Fls. 118/119: defiro, posto entender que a simples colação aos autos dos boletos referentes às taxas condominiais já faz prova inequívoca do débito da unidade condominial.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Carta de citação segue vinculada à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimem-se. -
25/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 14:34
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
07/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/09/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 10:22
Arquivado Provisoriamente
-
30/06/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 16:34
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
27/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:33
Juntada de Decisão
-
03/06/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/01/2022 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/01/2022 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/01/2022 12:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/01/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 14:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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